Processo 0031168-10.2026.8.19.0000

TJRJ • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0031168-10.2026.8.19.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara Criminal
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0031168-10.2026.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: SAO GONCALO 1 VARA CRIMINAL Ação: 0805270-47.2026.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00377108 IMPTE: DAYANNY BORGES PORTO PIRES OAB/RJ-270392 PACIENTE: RAFAEL DE OLIVEIRA MONTEIRO AUT.COATORA: JUIZO ODE DIREITO DA 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SAO GONCALO Relator: DES. FLÁVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU Funciona: Ministério Público DECISÃO: 1Habeas Corpus nº. 0031168-10.2026.8.19.0000 Processo originário nº. 0805270-47.2026.8.19.0004 Impetrante: Dayanny Borges Porto Pires Paciente: RAFAEL DE OLIVEIRA MONTEIRO Autoridade Coatora: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo Relator: Desembargador Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau D E C I S Ã O Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL DE OLIVEIRA MONTEIRO. O paciente foi preso em flagrante em 17/03/2026 pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, tendo sido sua prisão convertida em preventiva em 19/03/2026 (ids. 269906668 e 270398547 - PJe). O Ministério Público, em 23/03/2026, ofereceu denúncia em face do paciente, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal (id. 271074948 - PJe). Em 24/03/2026, o Juízo a quo determinou a notificação do paciente (id. 271350593 - PJe). Defesa prévia apresentada em 29/04/2026, oportunidade em que foi requerida a revogação da prisão preventiva do paciente (id. 278790543 - PJe). O Juízo a quo, em 30/04/2026, recebeu a denúncia, designou a audiência de instrução e julgamento para o dia 08/06/2026 e indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente (id. 279062483 - PJe). Como razões para o writ, sustentou a impetrante, em síntese, o seguinte: (1) ausência de fundamentação concreta e individualizada para a decretação da prisão preventiva, baseada apenas na gravidade abstrata do delito e presunções genéricas; (2) inexistência dos requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal; (3) fragilidade da imputação do crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006), fundada em mera presunção decorrente do local dos fatos, sem demonstração de estabilidade e permanência; (4) violação ao princípio da presunção de inocência; (5) existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e atividade laboral lícita; (6) possibilidade e suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Por essas razões, requereu a impetrante o deferimento do pedido liminar, com a revogação da prisão preventiva do paciente, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, e, no mérito, a concessão da ordem em definitivo, nos mesmos termos postulados para o pedido liminar. É o RELATÓRIO. Passo a decidir. Ab initio, impende ressaltar que, em sede de habeas corpus, a liminar não tem previsão legal (vide arts. 647 usque 667 do Código de Processo Penal), sendo admitida,…

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