Processo 0031170-79.2025.8.17.2001
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0031170-79.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240494439, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMÍNIO EMPRESARIAL NESTOR ROCHA em face da sentença de ID 236715954, que acolheu a Exceção de Pré-Executividade para reconhecer a prescrição da pretensão executória e julgar extinto o feito com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). O Embargante sustenta, em síntese: Omissão e contradição quanto ao efeito interruptivo da prescrição gerado pela citação válida no processo anterior (nº 0029079-50.2019.8.17.8201), alegando que a extinção pelo art. 51, I, da Lei nº 9.099/95 não se confunde com o abandono da causa (art. 485, III, do CPC); Omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.010/2020 (RJET), que suspendeu os prazos prescricionais durante a pandemia. A Embargada apresentou contrarrazões, arguindo o caráter infringente do recurso e destacando que a extinção no Juizado Especial decorreu de reiteradas ausências e pedidos de adiamento injustificados, o que configuraria desídia apta a afastar a interrupção da prescrição. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento. No mérito, assiste razão parcial ao Embargante apenas para fins de integração da sentença, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento. 1. Da Omissão quanto à Lei nº 14.010/2020 (RJET) De fato, a sentença embargada não se manifestou sobre a suspensão do prazo prescricional prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020. Referida norma estabeleceu que os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor da Lei (12/06/2020) até 30 de outubro de 2020. Passo, portanto, a integrar a fundamentação para considerar o acréscimo de 140 dias ao prazo prescricional das parcelas vencidas. Todavia, como se verá adiante, tal suspensão é insuficiente para afastar a prescrição no caso concreto, diante da ausência de marco interruptivo válido. 2. Da Interrupção da Prescrição e da Desídia Processual O cerne da controvérsia reside na aplicação do art. 240, § 1º, do CPC. O Embargante defende que a citação válida no processo anterior interrompeu a prescrição, independentemente do motivo da extinção. Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a interrupção da prescrição retroativa à data da propositura da ação é afastada quando a extinção do processo anterior ocorre por inércia ou negligência da parte autora (exegese do art. 485, II e III, do CPC). No caso dos autos, as contrarrazões ainda trouxeram elementos fáticos cruciais extraídos do histórico do processo nº 0029079-50.2019.8.17.8201. Verificou-se que a extinção não decorreu de um único incidente isolado, mas de uma sucessão de condutas desidiosas: Houve reiterados pedidos de adiamento de audiências sob a mesma justificativa; A parte autora deixou de comparecer à audiência designada mesmo após sucessivas remarcações. A extinção fundada no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, quando decorrente de contumácia e reiteração de…
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