Processo 0031172-71.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0031172-71.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal da Comarca de Manaus - Fazenda Pública
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, cumulado com o inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, para: DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE MANAUS que proceda à IMEDIATA IMPLANTAÇÃO FINANCEIRA em folha de pagamento das progressões funcionais já reconhecidas administrativamente em favor da parte autora, aplicando-se o Padrão 4, Referência F em seus vencimentos atuais; CONDENAR o requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes dos atos publicados, verificadas entre o padrão/referência efetivamente pago (4-D) e os patamares sucessivos devidos (4-E, a partir de 03/10/2020; e 4-F, a partir de 03/10/2023),  na matrícula de nº 103.770-6 C, abrangendo o período que se estende de 03/10/2020 até a data da efetiva e integral implementação em folha de pagamento. Os valores deverão incluir os reflexos legais sobre o 13º salário, as férias e o respectivo terço constitucional, observando-se o teto de alçada deste Juizado Especial Fazendário. Sobre o montante da condenação incidirão juros e correção monetária, devidos desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, observando-se a seguinte sistemática de transição: Período anterior à EC nº 113/2021 (até 08/12/2021): A correção monetária se dará pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros de mora pela aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), conforme o Tema 810 do STF e o Tema 905 do STJ. Período posterior à EC nº 113/2021 (a partir de 09/12/2021): A atualização monetária e a compensação da mora se darão, exclusivamente, pela incidência uma única vez da Taxa SELIC acumulada mensalmente até o efetivo pagamento, vedada a cumulação com qualquer outro índice, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, intime-se o Ente Municipal para o cumprimento da obrigação de fazer (implantação financeira imediata da referência 4-F no contracheque), para fins do art. 12 da Lei nº 12.153/2009. Após, arquivem-se os autos mediante as cautelas e diligências de estilo. P.R.I. Cumpra-se.

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