Processo 0031179-28.2025.4.05.8300

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0031179-28.2025.4.05.8300
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 3ª TR/PE
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0031179-28.2025.4.05.8300 RECORRENTE: EDY WILSON LUCINDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MELANY PAIVA DE FREITAS - MS27255-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TAYNARA JACQUES BENITES - MS25851-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRUNA CAROLINE OLIVA SANTANA - MS31959 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PASSADO DE FRATURA DE CLAVÍCULA ESQUERDA (CID S42.0). ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. LAUDO DE PERÍCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. EXAME CLÍNICO SEM REPERCUSSÃO FUNCIONAL SIGNIFICATIVA. REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/1991 NÃO DEMONSTRADOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO DESLINDE DA DEMANDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de ausência de sequela que implique redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de qualquer natureza. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em verificar se a parte autora apresenta sequelas consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza capazes de justificar a concessão do benefício de auxílio-acidente. III. Razões de decidir: a) O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e exige a demonstração de sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. b) No caso concreto, o laudo pericial judicial concluiu expressamente que o autor apresenta passado de fratura de clavícula esquerda (CID S42.0), porém sem incapacidade e sem redução da capacidade para o exercício das atividades laborais habituais, inexistindo repercussão funcional significativa. c) A perícia judicial foi realizada por médico especialista em Ortopedia e Traumatologia, que analisou o histórico clínico, os documentos médicos e o exame físico realizado no ato pericial, não se constatando vício técnico ou contradição capaz de afastar suas conclusões. d) Ausente demonstração de redução da capacidade laborativa, não se encontram preenchidos os requisitos legais para concessão do auxílio-acidente. IV. Dispositivo: Recurso inominado conhecido e não provido, por meio de decisão monocrática fundamentada no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, em consonância com a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. A parte recorrente sustenta, em síntese, que sofreu acidente de motocicleta em 2015, ocasião em que sofreu fratura da clavícula esquerda, sendo submetida a tratamento cirúrgico. Alega que permaneceu com sequelas permanentes decorrentes do acidente e sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença em razão da ausência de indicação, pelo perito judicial, do conceito ou método utilizado para aferição da redução da capacidade laborativa, da ausência de descrição das atribuições da atividade profissional consideradas na perícia e da falta de resposta aos quesitos formulados pela parte autora, com…

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