Processo 0031181-17.2013.8.17.0001

TJPE • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0031181-17.2013.8.17.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal - 1º Gabinete
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, s/n, Palácio da Justiça - Térreo, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820105 Processo nº 0031181-17.2013.8.17.0001 APELANTE: JAILSON PIRES BARBOSA APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR Relator: MARCOS ANTONIO MATOS DE CARVALHO Relatório: ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA CRIMINAL – 1º GABINETE APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0031181-17.2013.8.17.0001 APELANTE: JAILSON PIRES BARBOSA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS ALBERTO PEREIRA VITORIO RELATOR: DES. MARCOS ANTÔNIO MATOS DE CARVALHO RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por JAILSON PIRES BARBOSA contra sentença proferida pelo Juízo Presidente da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, que, em decorrência do veredicto do Conselho de Sentença, condenou o réu pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal, na condição de participe no homicídio qualificado cometido contra a vítima ICLEIBER CORREIA DA SILVA, à pena de 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão. De acordo com o consta dos autos que, no dia 27 de abril de 2012, por volta das 17 horas, na Rua Padre Floriano, esquina com o Beco do Sirigado, Bairro de São José, nesta cidade, o corréu SEVERINO FLORÊNCIO DA SILVA, mediante disparos de arma de fogo, matou o taxista ICLEIBER CORREIA DA SILVA, contando com o auxílio direto do apelante, que, na condição de participe, teria fornecido a arma de fogo utilizada na ação homicida, auxiliado na localização da vítima e dado cobertura durante a execução do crime. Registre-se que o corréu Severino Florêncio da Silva faleceu em 12 de marco de 2017, tendo sido declarada a extinção de sua punibilidade pelo Juízo de origem (ID 51863699). Em suas razões recursais (ID 51863986), o apelante, por meio de advogado constituído, suscita, em sede de preliminar, a nulidade do julgamento em razão da utilização de confissão informal obtida pelos policiais sem observância dos direitos constitucionais do investigado, em especial o direito ao silencio assegurado pelo art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, invocando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no HC no 203.163/SP, segundo o qual é nula a confissão informal realizada a policiais sem que sejam observados os direitos fundamentais do investigado. Aduz que as testemunhas policiais seriam parciais e que seus relatos conteriam incongruências insanáveis com os demais elementos de prova. No mérito, pugna pela negativa de autoria, argumentando que os depoimentos das demais testemunhas - a esposa da vítima, Jaiene Roberta, Lindalva dos Santos e Cilene Ferreira - apontaram o correu Severino Florêncio (vulgo "Raminho") como o único responsável pelos disparos, sem qualquer referência a participação do apelante. Acrescenta que, a época dos fatos, encontrava-se com o braço engessado em razão de lesão anterior, circunstância que tornaria inviável a sua presença e participação nos moldes narrados pela acusação. Sustenta, em síntese, que a sentença condenatória foi baseada em elementos probatórios contraditórios e insuficientes para vincular a autoria delitiva ao apelante. Requer, diante disso, a anulação do julgamento e a consequente submissão do réu a novo julgamento perante o Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, inciso III, alínea…

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