Processo 0031182-28.2024.8.17.2810

TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0031182-28.2024.8.17.2810
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
16/07/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0031182-28.2024.8.17.2810 AUTOR(A): M. S. G. S. RÉU: F. R. T. D. B. J. SENTENÇA I - RELATÓRIO M. S. G. S., devidamente qualificada nos autos, propôs a presente Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar em face de F. R. T. D. B. J., outrossim qualificado. Aduziu a parte autora, em síntese, que se sub-rogou legalmente nos direitos de crédito e na garantia de alienação fiduciária decorrentes do contrato nº 084778/0688, originalmente celebrado entre o réu e a administradora de consórcios GMAC Administradora de Consórcios Ltda. (Consórcio Nacional Chevrolet), tendo por objeto o veículo automotor HYUNDAI/HB20 1.0M COMFOR, ano 2019/2019, cor preta, chassi 9BHBG51CAKP029406, placa FUL-5145, Renavam 1192285414. Afirmou que o réu incorreu em inadimplemento contratual a partir da parcela nº 29/84, vencida em 12/01/2024, acumulando saldo devedor que ensejou o vencimento antecipado das parcelas subsequentes. Informou que expediu notificação extrajudicial para constituição do devedor em mora, restando frustradas as tentativas amigáveis de recebimento do crédito. Requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão e, ao final, a procedência total da ação. Inicial instruída com documentos. A decisão de Id. 198257499 deferiu a liminar pleiteada e determinou a inserção de restrição judicial veicular via sistema RENAJUD, a qual foi efetivada. O mandado inicial restou devolvido sem cumprimento (Id. 202706662) ante a inércia da parte autora em fornecer os meios operacionais necessários. Intimada, a requerente peticionou pugnando pela realização de pesquisas cadastrais para localização de novos endereços do réu. Deferidas e realizadas as pesquisas via INFOJUD e SISBAJUD (Ids. 220245409 e 220245410), a parte autora indicou novo endereço e recolheu as custas para reexpedição do mandado (Id. 225008796). O novo mandado de busca e apreensão e citação foi expedido, contudo, novamente restou devolvido sem cumprimento (Id. 231812257), certificando a Sra. Oficiala de Justiça que o expediente foi recolhido em razão de a parte autora não ter entrado em contato no prazo regulamentar legal para viabilizar e prover os meios necessários à efetivação da medida coercitiva. Instada a se manifestar sobre a devolução negativa do mandado e o prosseguimento do feito (Id. 235225331), a parte autora peticionou em Id. 239196976 limitando-se a requerer a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias para realizar diligências próprias voltadas à localização do bem. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Das Questões Processuais O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Cuida-se de hipótese em que a análise da regularidade dos pressupostos processuais e das condições de procedibilidade da ação precede e obsta o ingresso na cognição do mérito. Verifica-se que, não obstante a concessão da medida liminar de busca e apreensão no início do processamento, o veículo alienado fiduciariamente não foi localizado, tampouco houve a efetivação da citação da parte ré. As duas tentativas de cumprimento dos mandados restaram frustradas por culpa exclusiva da conduta negligente da parte autora, que deixou de prover os meios operacionais e o contato necessário com os…

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