Processo 0031182-33.2026.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 11ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: lon-11vc@tjpr.jus.br Autos nº. 0031182-33.2026.8.16.0014 Processo: 0031182-33.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$72.239,42 Autor(s): JOÃO DOS SANTOS LIMA Réu(s): CLUBE DE BENEFICIOS BEM PROTEGE TRUCK BEM PROTEGE JOSÉ FRANCISCO MOREIRA DA SILVA Vistos. I – Trata-se de “Ação de Reparação de Danos” promovida por João dos Santos Lima em face de José Francisco Moreira da Silva e Bem Protege Associação de Proteção Veicular, todos já qualificados. Em breve síntese, aduz a parte autora que sofreu acidente de trânsito em razão alegada inobservância da sinalização por parte dos requeridos. Assim, a pretexto de resguardar a satisfação da pretensão, pugnou pela concessão de tutela de urgência a fim de obter o bloqueio de transferência do veículo de propriedade do requerido. II- Para o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, além da declaração de necessidade – sob as penas da sanção prevista no art. 100, parágrafo único, do CPC (sem prejuízo de eventual caracterização do crime de falsidade ideológica) – deve o requerente do benefício informar sobre as fontes de recurso de que disponha (artigo 5.º, “caput”, e da Lei n.º 1.060/1950, combinado com o art. 99, § 2.º, do CPC, combinados com o artigo 5.º, inciso LXXIV, da CF[1]), visando a demonstrar minimamente a insuficiência de recursos, ou seja, a eventual iliquidez financeira[2] perante os encargos processuais para este caso concreto. A jurisprudência confirma a possibilidade de exigência de um mínimo de demonstração da qualidade de necessitado pelo requerente do benefício de gratuidade: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o agravante não demonstrou o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício da justiça gratuita. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 247.546/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 20/03/2013) (grifos nossos). AGRAVO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPROCEDÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 557 DO CPC - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE INVESTIGAÇÃO PELO MAGISTRADO, QUANDO ENTENDER NECESSÁRIO, FRENTE À PRESUNÇÃO RELATIVA QUE REVESTE A AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PARTE QUE SE NEGA A CUMPRIR O COMANDO JUDICIAL SEM JUSTA CAUSA - FATOR DISTINTO DA HIPÓTESE DE "NÃO PODER" CUMPRIR A DECISÃO…
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