Processo 0031185-46.2026.8.19.0000
TJRJ • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0031185-46.2026.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: VOLTA REDONDA - 4 VARA DAS GARANTIAS Ação: 0802466-12.2026.8.19.0003 Protocolo: 3204/2026.00377359 IMPTE: JULIE ANE DE SOUZA OTONI OAB/RJ-201838 PACIENTE: YASMIN ALMEIDA DE JESUS LOPES AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 4 VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE VOLTA REDONDA Relator: DES. FLÁVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU Funciona: Ministério Público DECISÃO: Habeas Corpus nº. 0031185-46.2026.8.19.0000 Processo originário nº. 0802466-12.2026.8.19.0003 Impetrante: Julie Ane de Souza Otoni Paciente: YASMIN ALMEIDA DE JESUS LOPES Autoridade Coatora: Juízo da 4ª Vara das Garantias da Comarca de Volta Redonda Relator: Desembargador Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau D E C I S Ã O Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de YASMIN ALMEIDA DE JESUS LOPES. A paciente foi presa em flagrante em 22/04/2026 pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tendo sido sua prisão convertida em preventiva em 24/04/2026 (ids. 277652114 e 277746926 - PJe). Em 25/04/2026, a Defesa requereu a revogação da prisão preventiva da paciente (id. 277840304 - PJe). O Ministério Público, em 06/05/2026, opinou pelo indeferimento do pleito libertário (id. 280218575 - PJe). Em 07/05/2026, o Juízo a quo manteve a custódia cautelar da paciente (id. 280470975 - PJe). O Ministério Público, em 08/05/2026, ofereceu denúncia em face da paciente, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, tudo na forma do art. 69 do Código Penal (id. 280751213 - PJe). Como razões para o writ, sustenta a impetrante, em síntese, o seguinte: (1) excesso de prazo para a formação da opinio delicti ministerial, sob o argumento de que a paciente encontra-se segregada desde 22/04/2026, sem que tenha havido o oferecimento da denúncia, o que configuraria constrangimento ilegal; (2) fragilidade dos indícios de autoria e de materialidade, sob o argumento de que as substâncias entorpecentes não foi apreendida em posse direta da paciente; (3) ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal; (4) violação aos princípios da presunção de inocência e da excepcionalidade da prisão cautelar; e (5) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Por essas razões, requer a impetrante o deferimento do pedido liminar, com o relaxamento/revogação da prisão preventiva da paciente, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, e, no mérito, a concessão da ordem em definitivo, nos mesmos termos postulados para o pedido liminar. É o RELATÓRIO. Passo a decidir. Ab initio, impende ressaltar que, em sede de habeas corpus, a liminar não tem previsão legal (vide arts. 647 usque 667 do Código de Processo Penal), sendo admitida, contudo, pela jurisprudência e pela doutrina, que exigem, para seu deferimento, a prova inequívoca dos seguintes requisitos: periculum in mora e fumus boni iuris. Todavia,…
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