Processo 0031189-22.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0031189-22.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : WALDINEY MARTINS SOUSA ADVOGADO(A) : DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de cobrança de correção monetária sobre verbas pagas administrativamente de forma extemporânea. Compulsando detidamente os autos, em especial a memória de cálculo apresentada pelo requerente (evento1,CALC3) e os demonstrativos de pagamento colacionados (evento8,CHEQ1), verifica-se que o autor fundamenta sua pretensão na suposta existência de saldo remanescente a título de correção monetária e juros sobre parcelas que, segundo sua narrativa, teriam sido adimplidas com atraso pelo Estado. Para aparelhar sua pretensão, o requerente apresentou planilha detalhada, onde apura o valor da causa em R$ 7.475,95, estruturada a partir da análise de 37 demonstrativos de pagamento. Entretanto, submetida a peça vestibular e os documentos que a acompanham ao crivo do juízo, observa-se a existência de vício técnico substancial na elaboração da memória de cálculo, o que impede, neste momento, o regular processamento do feito e a eventual aferição da liquidez e certeza do pedido. Nota-se que a parte autora incluiu, na base de cálculo da correção monetária pretendida, verbas que foram pagas pela Administração de forma antecipada à sua própria competência de referência, e não de forma extemporânea ou morosa. Como exemplo paradigmático do equívoco apontado, observa-se o demonstrativo de pagamento relativo à competência de junho de 2023 . Consta do referido documento o pagamento da rubrica "Adicional de Férias 07/2023" no valor bruto de R$ 2.175,12 (PÁGINA 44). Ora, se a verba possui como competência de referência o mês de julho de 2023 e foi efetivamente creditada no contracheque de junho de 2023, evidencia-se um adiantamento financeiro em favor do servidor, e não um pagamento em atraso. Da mesma forma, verifica-se no demonstrativo de junho de 2024 e setembro de 2025 o pagamento da mesma rubrica "Adicional de Férias 07/2024 e 10/2025" no valor de R$ 2.368,61 e R$ 2.812,80, respectivamente, tratando-se, novamente, de antecipação de numerário. A correção monetária, em sua essência jurídico-econômica, não constitui um plus ou uma penalidade imposta ao devedor, mas tão somente um mecanismo de reposição do valor real da moeda, corroído pelo fenômeno inflacionário durante o período de inadimplência. Para que haja o direito à atualização monetária, é pressuposto lógico e inafastável a existência de uma mora, ou seja, um intervalo de tempo entre o vencimento da obrigação e o seu efetivo cumprimento, no qual o credor restou privado da disponibilidade do capital. No caso das verbas pagas antecipadamente — como pode ocorrer com adiantamentos de gratificação natalina ou terços constitucionais de férias pagos no mês anterior ao usufruto — a Administração Pública cumpre a obrigação antes mesmo do termo final do prazo, o que elide qualquer hipótese de desvalorização monetária a ser recomposta em favor do servidor. Ao incluir tais valores na soma total dos "Rendimentos" a serem corrigidos, o autor acaba por apurar diferenças inexistentes, inflando indevidamente o valor da causa e o eventual montante condenatório. A manutenção do cálculo conforme apresentado implicaria em enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. É imperativo que a memória de cálculo seja estritamente vinculada às parcelas efetivamente pagas com atraso, excluindo-se do…
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