Processo 0031196-29.2017.8.27.2729

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0031196-29.2017.8.27.2729
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0031196-29.2017.8.27.2729/TO REQUERENTE : KARLA KAROLINE DINIZ SILVA ADVOGADO(A) : WARLISON FELICIO DE ARAUJO (OAB TO009608) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA na qual a parte exequente peticiona no evento 166, PET1 requerendo nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, após o encerramento da última diligência ocorrida em setembro de 2025. O processo tramita há longa data, com a fase executiva iniciada em 2018. Desde então, este juízo tem deferido e promovido inúmeras diligências na tentativa de satisfazer o crédito, incluindo múltiplas consultas aos sistemas SISBAJUD (com "teimosinha"), RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e expedição de ofícios, as quais resultaram apenas na satisfação parcial da dívida. Embora a pesquisa anterior tenha sido negativa, o transcurso de mais de sete meses justifica a renovação da medida. A jurisprudência admite a reiteração de diligências patrimoniais quando decorrido prazo razoável, uma vez que a situação econômica do devedor pode sofrer alterações com o passar do tempo. Assim, o deferimento é medida que se impõe para garantir a busca pela efetividade da prestação jurisdicional. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA SISBAJUD . POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE IMPONHAM SEJA RENOVADA A DILIGÊNCIA. PROVIDÊNCIA INDEFERIDA COM FUNDAMENTO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS . SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade. 2. Impossibilidade de revisão das conclusões do Tribunal a quo quanto à ausência de demonstração da alteração na situação financeira do executado . Súmula n.º 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido .(STJ - AgInt no AREsp: 1999817 DF 2021/0322358-9, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRAZO DE REITERAÇÃO DE PESQISA SISBAJUD – Insurgência da exequente, ora agravante, contra decisão que determinou lapso temporal mínimo de 6 (seis) meses para novos pedidos de penhora online via Sisbajud - Inexistência de restrição legal à utilização dos sistemas de consulta e de bloqueio "on line" no curso do processo – Possibilidade de determinação de lapso temporal mínimo de 6 (meses) para reiteração de novos pedidos de pesquisa Sisbajud, tendo em vista os resultados parcialmente frutíferos obtidos e as movimentações financeiras dos executados, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de evitar abusos e sobrecarga ao Juízo - Decisão mantida – Recurso improvido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2254584-33.2022.8 .26.0000 São Paulo, Relator.: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 18/09/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2023) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOVO PEDIDO DE PENHORA ONLINE VIA SISBAJUD. TRANSCURSO DE TEMPO RAZOÁVEL DA PRIMEIRA DILIGÊNCIA . POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. É admissível a reiteração do pedido de penhora eletrônica através do Sistema Sisbajud, ainda que existentes…

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