Processo 0031201-13.2023.8.17.2990
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0031201-13.2023.8.17.2990 AUTOR(A): JOSE MARIA DE ARAUJO IRMAO RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de débito cumulada com pedido de tutela de urgência proposta por JOSÉ MARIA DE ARAÚJO IRMÃO em face de NEONERGIA PERNAMBUCO — CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO (CELPE). Em sua peça portal de ID 154204922, o autor relata ser cliente da concessionária há mais de trinta anos e que, em 04 de outubro de 2023, foi surpreendido por um comunicado da ré imputando-lhe a prática de desvio de energia elétrica identificado antes do medidor, conforme o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 2131795. Sustenta o demandante que a suposta irregularidade consistiria apenas na instalação de um único refletor de 50W no poste frontal de sua residência, colocado para suprir a deficiência da iluminação pública local, fato este objeto de solicitações prévias à administração pública sem o devido atendimento. Aduz a flagrante desproporcionalidade do cálculo efetuado pela concessionária, que apurou um débito de R$ 18.031,64, abrangendo vinte e oito ciclos de faturamento, enquanto o consumo estimado do referido refletor não ultrapassaria cinco reais mensais. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para impedir a suspensão do fornecimento de energia e, no mérito, a declaração de inexistência do débito. A decisão de ID 158593937 deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que a concessionária ré se abstivesse de interromper o serviço essencial na residência do autor em razão do débito objeto da lide, sob pena de multa diária. Posteriormente, em sede de embargos de declaração e manifestações subsequentes, este juízo ratificou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao requerente, diante da comprovação documental de sua hipossuficiência financeira. Devidamente citada, a NEOENERGIA PERNAMBUCO apresentou contestação no ID 167095455. Preliminarmente, impugnou o deferimento da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de ausência de provas da miserabilidade jurídica. No mérito, defendeu a regularidade do procedimento administrativo de inspeção, afirmando que seus atos gozam de presunção de legitimidade e veracidade e que o TOI nº 2131795 reflete fielmente a irregularidade encontrada. Sustentou a legalidade da cobrança a título de recuperação de receita, baseada na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, e argumentou que a vantagem econômica obtida pelo consumidor justifica o faturamento retroativo. Por fim, insurgiu-se contra eventual condenação por danos morais, alegando exercício regular de direito. O autor ofereceu réplica no ID 170232885, reforçando a tese de que o TOI foi elaborado de forma unilateral e sem a observância do contraditório, bem como reiterando a natureza exorbitante da cobrança. Em saneamento, este juízo proferiu despacho de ID 194663453, reconhecendo a aplicação das normas consumeristas e determinando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, ante a verossimilhança das alegações autorais. Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, tendo o autor declinado de novas dilações probatórias, ao passo que a parte ré deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidões de ID 190178709 e ID…
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