Processo 0031203-30.2024.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0031203-30.2024.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Gabinete da Central de Agilização Processual
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0031203-30.2024.8.17.8201 REQUERENTE: LUCIANA FERREIRA DE ALMEIDA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA Vistos, etc ... I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por LUCIANA FERREIRA DE ALMEIDA VASCONCELOS em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, na qual busca o reconhecimento do seu direito à progressão funcional na carreira de Policial Civil, retroativa ao ano de 2023, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes. Em sua petição inicial (ID 177617583), a autora, Comissária de Polícia Civil, alega que não obteve a progressão da faixa salarial "B" para a "C" dentro da classe vencimental IV no ano de 2023, referente ao período avaliativo de março de 2022 a fevereiro de 2023. Sustenta que, nesse período, esteve em licença para tratamento de saúde por 180 dias contínuos, de 02 de setembro de 2022 a 02 de março de 2023. Com base nesse afastamento, argumenta que faria jus à progressão automática, conforme previsto nos artigos 3º e 4º da Portaria SAD nº 1.117/2016, que dispensa a avaliação de desempenho para servidores afastados por mais de 50% do período avaliativo. Afirma que a contagem de dias realizada pela Administração Pública foi equivocada e que a exigência de realizar autoavaliação ou interpor recurso administrativo durante seu período de convalescença seria desproporcional e violaria a dignidade da pessoa humana. Requereu, em sede de tutela de urgência, sua imediata progressão para a faixa salarial correta e, ao final, a confirmação da medida com o pagamento do retroativo, que totalizaria R$ 7.603,52 (sete mil, seiscentos e três reais e cinquenta e dois centavos). A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID 177898021, que destacou a vedação legal para a concessão de antecipação de tutela que envolva pagamento de qualquer natureza a servidores públicos e a ausência do perigo da demora. Devidamente citado (ID 179107202), o ESTADO DE PERNAMBUCO apresentou contestação (ID 183223640), arguindo, em suma, que a não progressão da autora decorreu exclusivamente de sua própria desídia e inércia. A defesa estatal sustenta que o cálculo dos dias de licença dentro do período avaliativo (01/03/2022 a 28/02/2023) totalizou 179 dias, o que afasta a aplicação da regra de progressão automática e enquadra a servidora na hipótese do artigo 2º da Portaria SAD nº 1.117/2016, que prevê a aferição proporcional e exige a participação no processo avaliativo. O réu ressalta que, embora a chefia imediata tenha realizado sua parte da avaliação, a autora deixou de proceder à sua autoavaliação, um dever que lhe competia. Mais importante, o Estado aponta a ocorrência de preclusão administrativa, uma vez que a servidora, mesmo após retornar às suas atividades em 03/03/2023, não interpôs recurso contra o resultado da avaliação no prazo legal, que se encerrou em 13/03/2023. Fundamenta que a ciência inequívoca da não progressão ocorreu com o pagamento do salário de março de 2023, sem o devido reajuste, e que o requerimento administrativo somente foi protocolado em março de 2024, mais de um ano após o fato, violando o prazo de 30 dias previsto no artigo 25 da Lei Complementar nº 137/2008. Intimada para se manifestar, a parte autora apresentou réplica (ID 185183855), na qual reitera os argumentos da inicial,…

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