Processo 0031203-35.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0031203-35.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 11ª Vara Cível da Capital
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0031203-35.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239340606, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Custas pagas. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida por ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA, SIMONICA FARIAS DA SILVA em face da AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. Alegam os demandantes que são beneficiários do plano de saúde demandado, há mais de 20 anos, tratando de um contrato coletivo por adesão vinculado à entidade dos Servidores dos Institutos Federais de Pernambuco. Ocorre que os autores, no dia 23/03/26, tiveram ciência da cessação de cobertura e da resilição contratual, ao realizar consultas de rotina. Aduz que se tratam de pessoas idosas, que necessitam dar continuidade aos seus tratamentos de saúde, e o Sr. Antônio está com suspeita de câncer de próstata, e vem realizando acompanhamento médico. Alegam ainda que a suspensão contratual ocorreu sem qualquer aviso prévio da demandada, e sem oferta de migração para plano individual, circunstância que se revela ainda mais gravosa diante da existência de doenças preexistentes e da idade dos demandantes, fatores que dificultam significativamente a contratação de novo plano de saúde e podem comprometer o acesso contínuo aos serviços médicos indispensáveis à preservação da saúde e da dignidade da família; pelo que pugnam pelo deferimento de tutela de urgência para que a demandada seja compelida a mantenha/reintegrar os demandantes para planos individuais, com a imediata prestação dos serviços médicos até o julgamento da presente lide. É o relatório do mais essencial. DECIDO. Inicialmente, trata-se de análise abusividade em sede de contrato de plano de saúde. Portanto, nos termos da Súmula nº 608 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Antes de qualquer consideração, reconhecida a existência de relação consumerista, inverto o ônus da prova, que passa a ser da demandada, em face da hipossuficiência da consumidora, conforme artigo 6º, VIII, da lei nº 8.078/90. Tomando em análise o pedido de tutela de urgência, observo que a pretensão autoral se insere na justa necessidade de um provimento antecipatório. Isto porque, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para além do desrespeito aos ditames da boa-fé objetiva que deve pautar a conduta de quaisquer contratantes de negócios jurídicos firmados sob a égide do nosso ordenamento, a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde de segurado, é conduta abusiva e ilegal. Neste sentido, estabeleceu o Egrégio STJ em recente julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. MIGRAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO INDIVIDUAL. NÃO COMERCIALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. BENEFICIÁRIA GESTANTE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE…

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