Processo 0031207-02.2025.4.05.8201

TRF5 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0031207-02.2025.4.05.8201
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara Federal PB
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0031207-02.2025.4.05.8201 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, SUPERINTENDENCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NA PARAIBA REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS BENEVIDES GADELHA, MARCONI TARRADT ROCHA, MARCONI WANDERLEY, FRANCISCO PETRONIO DANTAS GADELHA, FRANCISCO DE PAULA ABRANTES DE OLIVEIRA, DANNILO CLAUDIO DE ARAUJO, JOSE ARAGAO DA SILVA ADVOGADO do(a) REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS LEITAO - PE18663 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ADEMAR RIGUEIRA NETO - PE11308 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: FLAVIO EDUARDO ALMEIDA DE ALMEIDA - PB24999 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: GISELLE HOOVER SILVEIRA - PE39265 SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA ofereceu denúncia em desfavor de FRANCISCO DE ASSIS BENEVIDES GADELHA, MARCONI TARRADT ROCHA, MARCONI WANDERLEY, FRANCISCO PETRONIO DANTAS GADELHA, FRANCISCO DE PAULA ABRANTES DE OLIVEIRA, DANNILO CLAUDIO DE ARAUJO e JOSE ARAGAO DA SILVA, imputando-lhes a prática dos crimes de apropriação indébita, falsidade ideológica e lavagem de capitais em razão do desvio de valores no âmbito da Concorrência n. 07/2015, realizada pelo SESI/DR/PB, que resultou na contratação da empresa LPM Construção de Edifícios Ltda. A denúncia foi recebida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Campina Grande em 05/06/2023. Os réus foram devidamente citados, tendo apresentado resposta à acusação, com preliminares. As preliminares foram afastadas pelo juízo da 2ª Vara Criminal de Campina Grande. Foi extinta a punibilidade em relação ao réu DANNILO CLAUDIO DE ARAUJO, em razão de seu falecimento (id. 108596645). Foi realizada audiência de instrução em 24 de maio e 29 de setembro de 2025. Nos autos do Recurso Extraordinário n. 1.564.062, o STF revogou a decisão anterior proferida nos autos do Habeas Corpus n. 0808128-96.2020.4.05.0000, restabelecendo a competência da justiça federal para a investigação objeto do Inquérito Policial n. 281/2019 e, por consequência, para a presente ação penal, decorrente deste. O juízo da 2ª Vara Criminal de Campina Grande declinou da competência em favor da Justiça Federal. Recebidos os autos no juízo federal, o MPF ratificou os termos da denúncia do MPPB. Este juízo proferiu decisão em 26/01/2026 ratificando os atos decisórios proferidos pelo juízo estadual. Foi determinada a intimação das partes para apresentar as respectivas alegações finais. As partes apresentaram suas manifestações. Em seguida, os autos foram conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO DO ABANDONO DE CAUSA Tendo em vista que a discussão referente a eventual abandono de causa encontra-se, agora, sob a alçada da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 265 do CPP, uma vez que já comunicada a entidade de classe, prejudicado o pedido acerca de tal questão. ELEMENTOS PROBATÓRIOS RELACIONADOS A presente ação penal foi ajuizada a partir dos elementos arrecadados no inquérito policial n. 281/2019 (pje federal n. 0801730-08.2019.4.05.8201 e pje estadual n. 0821375-32.2020.8.15.0001), além do procedimento investigatório criminal n. 002.2021.046859 do MPPB, para os quais as partes tiveram franqueado o acesso desde o início da demanda. Compõem o arcabouço probatório da presente ação, além dos documentos diretamente juntados aos autos, os documentos apresentados pelo MPPB com a denúncia por meio de link de acesso direto (id. 71802633, p. 127), que contém cópias dos demais elementos probatórios em discussão nos autos. Tratando-se de arquivos eletrônicos ou já…

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