Processo 0031207-36.2023.8.16.0019

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0031207-36.2023.8.16.0019
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa
Última publicação
08/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: pg-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0031207-36.2023.8.16.0019   Processo:   0031207-36.2023.8.16.0019 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Prestação de Serviços Valor da Causa:   R$5.216,96 Exequente(s):   PLENITUS ODONTOLOGIA Executado(s):   LUCILENE MENDES PEREIRA 1. Indefiro o pedido de levantamento parcial dos valores bloqueados. Nos termos do ENUNCIADO 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES)”. Neste mesmo sentido, dá-se a interpretação da leitura dos artigos 53, §1º c/c artigo 52 da Lei n. 9.099/1995, portanto, o devedor poderá apresentar embargos apenas após a penhora de bens. Assim, conclui-se que o rito dos juizados especiais apenas permite o levantamento da penhora após decorrido prazo para oferecimento de embargos pelo devedor, o qual apenas terá oportunidade após a integral garantia em juízo. Deste modo, o levantamento da penhora ensejaria a limitação do exercício das garantias constitucionais previstas ao réu, quais sejam, o direito ao contraditório e a ampla defesa. Logo, apenas seria permitido o levantamento dos valores, caso houvesse renúncia pela parte exequente quanto ao valor remanescente. 2. Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência do executado, conforme requerido. Rege na hipótese o enunciado 14 do FONAJE, in verbis: “Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.” 3. Inexistentes ou insuficientes os bens, intime-se a parte exequente para indicá-los, no prazo de 15 dias. 4. Diligências necessárias.   Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta

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