Processo 0031207-36.2023.8.16.0019
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: pg-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0031207-36.2023.8.16.0019 Processo: 0031207-36.2023.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$5.216,96 Exequente(s): PLENITUS ODONTOLOGIA Executado(s): LUCILENE MENDES PEREIRA 1. Indefiro o pedido de levantamento parcial dos valores bloqueados. Nos termos do ENUNCIADO 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES)”. Neste mesmo sentido, dá-se a interpretação da leitura dos artigos 53, §1º c/c artigo 52 da Lei n. 9.099/1995, portanto, o devedor poderá apresentar embargos apenas após a penhora de bens. Assim, conclui-se que o rito dos juizados especiais apenas permite o levantamento da penhora após decorrido prazo para oferecimento de embargos pelo devedor, o qual apenas terá oportunidade após a integral garantia em juízo. Deste modo, o levantamento da penhora ensejaria a limitação do exercício das garantias constitucionais previstas ao réu, quais sejam, o direito ao contraditório e a ampla defesa. Logo, apenas seria permitido o levantamento dos valores, caso houvesse renúncia pela parte exequente quanto ao valor remanescente. 2. Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência do executado, conforme requerido. Rege na hipótese o enunciado 14 do FONAJE, in verbis: “Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.” 3. Inexistentes ou insuficientes os bens, intime-se a parte exequente para indicá-los, no prazo de 15 dias. 4. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
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