Processo 0031207-55.2014.4.01.3300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0031207-55.2014.4.01.3300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 03 - Desembargador Federal Marcelo Albernaz
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0031207-55.2014.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:RAIMUNDO NASCIMENTO DO CARMO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA - BA23844-A DESTINATÁRIO(S): RAIMUNDO NASCIMENTO DO CARMO ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA - (OAB: BA23844-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458157154) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0031207-55.2014.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031207-55.2014.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:RAIMUNDO NASCIMENTO DO CARMO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA - BA23844-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0031207-55.2014.4.01.3300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: RAIMUNDO NASCIMENTO DO CARMO Advogado do(a) APELADO: ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA - BA23844-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por RAIMUNDO NASCIMENTO DO CARMO. A decisão de primeiro grau reconheceu a especialidade de períodos laborados como vigilante e cobrador de ônibus, determinando a conversão de tempo especial em comum, mas sem conceder a aposentadoria especial integral requerida por entender não preenchidos todos os requisitos na data do requerimento administrativo. A sentença também condenou a autarquia previdenciária em honorários advocatícios. Em suas razões recursais (fls. 241-261), o apelante INSS aduz que não houve a comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sustentando que o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) era eficaz para neutralizar eventuais riscos. Argumenta, ainda, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade para a função de vigilante em períodos posteriores a 1995 sem a efetiva comprovação do uso de arma de fogo, além de defender a estrita observância dos limites de tolerância para o agente ruído conforme a legislação vigente em cada época. Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais (fls. 269-273), o recorrido argumenta que o acervo probatório, composto por Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudo pericial judicial (fls. 174-181), é robusto o suficiente para confirmar a periculosidade e a insalubridade nas funções desempenhadas. Pugna pela manutenção da sentença nos pontos em que lhe foi favorável, ressaltando que a atividade de vigilante e cobrador expunha o trabalhador a riscos inerentes à integridade física e à saúde. É o relatório. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0031207-55.2014.4.01.3300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: RAIMUNDO NASCIMENTO DO CARMO Advogado do(a) APELADO: ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA -…

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