Processo 0031212-29.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0031212-29.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Câmara de Direito Público (antiga 16ª Câmara Cível)
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0031212-29.2026.8.19.0000 Assunto: Gratificações de Atividade / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CARMO VARA UNICA Ação: 0000942-52.2018.8.19.0016 Protocolo: 3204/2026.00377807 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: MARIA HELENA MOURA BRITTO ADVOGADO: CANDIDA GUIMARAES GIMENES TEIXEIRA OAB/RJ-221823 ADVOGADO: DAVID AUGUSTO DE SOUZA OAB/RJ-181057 Relator: DES. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FILHO Funciona: Ministério Público DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO Nº 0031212-29.2026.8.19.0000 AGRAVANTES: ESTADO DO RIO DE JANEIRO E FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA AGRAVADA: MARIA HELENA DE MOURA BRITTO ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARMO RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DIREITO FILHO DECISÃO Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Rio de Janeiro e Rioprevidência, contra decisões que, em fase de cumprimento de sentença nos autos da ação de revisão de regência de classe (direito pessoal magistério) pelo valor da hora/aula paga aos professores da ativa c/c pedido de ressarcimento de valores não pagos em face dos ora agravantes (Processo nº 0000942-52.2018.8.19.0016), rejeitaram a impugnação apresentada pelos recorrentes para afastar a incidência da prescrição quinquenal sobre os índices de reajuste da obrigação imposta na sentença, nos seguintes termos: * ID. 520 dos autos de origem: Retifique-se a DRA para cumprimento de sentença. Diante do que consta a fls. 476 reconheço a legitimidade do Dr. David Augusto de Souza para fins de recebimento de honorários. Intimem-se os patronos para juntada do contrato de prestação de serviço profissional, a fim de que seja apreciado eventual pedido de honorários contratuais. Há que se estabelecer o seguinte: 1-Foi formado o cumprimento de sentença para cobrança dos honorários devidos na fase de conhecimento (fls. 437) tendo os patronos apresentando a planilha a fls.446/451. Devidamente intimado para pagamento, o Estado apresentou Impugnação a fls. 482 alegando excesso de execução. O ponto comum é o valor devido. Todavia, não há consenso. O Estado indica: R$1.924,66 e os patronos, R$169.931,70. Assim, tendo em vista que a jurisprudência do Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que a prescrição quinquenal não atinge o fundo de direito, ou seja, a revisão da gratificação. Ela se aplica somente em relação ao pagamento dos valores em atraso. A propósito, confira-se recentes julgados acerca do tema, verbis: (...) Ora, a sentença prolatada nos autos determinou que o valor da gratificação de regência pago à autora seja revisto com base nos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais, de acordo com o precedente estabelecido pelo Tribunal de Justiça nos autos do IRDR 0026631-20.2016.8.19.0000. Determinou que seja respeitado o prazo de cinco anos anteriores à data do ajuizamento desta ação, mas apenas quanto aos valores em atraso. Dessa forma, a fim de viabilizar o cumprimento do julgado…

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