Processo 0031212-62.2010.4.01.3900

TRF1 • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
0031212-62.2010.4.01.3900
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
5ª Vara Federal Cível da SJPA
Última publicação
23/04/2026
Partes
7

Partes do processo (7)

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 0031212-62.2010.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: MARIA EDUARDO XAVIER DA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO EDUARDO CARDOSO DA COSTA - PA9083, LUIZ CARLOS DOS ANJOS CEREJA - PA6977, SIMONE DO SOCORRO PESSOA VILAS BOAS - PA008104, MARTA INES ANTUNES LIMA - PA012231 e VIUSMAR DA SILVA LIMA - MA20017 DECISÃO Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de Maria Eduarda Xavier da Costa e outros, visando à apuração de irregularidades na gestão de recursos públicos no âmbito do CEFET/PA. Na decisão de id. 1407083824, o Juízo determinou a intimação das partes para manifestação acerca das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, especialmente quanto à exigência de dolo, conforme entendimento do STF (Tema 1199). O Ministério Público Federal, em parecer (id. 1452078385), defendeu a aplicação da nova lei aos processos em curso quanto ao dolo, relatando irregularidades ocorridas entre 1993 e 2001 no CEFET/PA. A requerida Maria Eduarda Xavier da Costa, em manifestação (id. 1459155346), alegou ausência de dolo e de dano ao erário, defendendo a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021 e invocando conclusões de processos administrativos e de tomada de contas no âmbito do Tribunal de Contas da União, nos quais, segundo alega, não teria sido comprovada sua participação em ilícitos. No despacho de id. 2158847772, o Juízo determinou a adequação da petição inicial quanto à tipificação dos atos de improbidade. Em seguida, o MPF apresentou emenda à inicial e réplica (id. 2164116544), individualizando as condutas e imputando aos réus atos de enriquecimento ilícito (art. 9º, inciso I, da Lei nº 8.429/1992), além de afastar a retroatividade da nova lei. Consta petição (id. 2164362425) informando o falecimento de SILOÉ JAQUES DE OLIVEIRA. O MPF requereu a exclusão do requerido do polo passivo da lide, com prosseguimento da ação em face dos demais (id. 2243188958). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Da extinção sem resolução do mérito em relação ao requerido SILOE JAQUES DE OLIVEIRA (espólio) Noticiado o falecimento do réu SILOÉ JAQUES DE OLIVEIRA na petição de id. 2164362425, intimado, o MPF requereu a habilitação dos sucessores (id. 2173980831), diante da inexistência de inventário. Posteriormente, contudo, diante das pesquisas por bens e ativos em nome de SILOÉ JAQUES DE OLIVEIRA terem restado infrutíferas, requereu a exclusão do requerido do polo passivo da lide, com prosseguimento da ação em face dos demais (id. 2243188958). Nesse cenário, verifica-se que não há elementos para que o processo se desenvolva de forma válida e regular em relação ao réu, ainda que representado por seu espólio,, conforme disposto no artigo 485, IV do Código de Processo Civil, devido à ausência de pressuposto processual essencial, qual seja, a existência e a transmissão de bens do falecido aos seus sucessores. O caso, portanto, autoriza a extinção do processo sem julgamento do mérito em relação ao demandado falecido e seu espólio, em atenção ao princípio da eficiência, já que tramitar o processo por anos a fio sem propósito consistente seria movimentar a máquina judicial de forma inócua. 2. Da prejudicial de prescrição intercorrente Com a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, importantes…

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