Processo 0031214-67.2023.8.13.0518

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0031214-67.2023.8.13.0518
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Poços de Caldas
Última publicação
24/06/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 0031214-67.2023.8.13.0518 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JULIANA INHESTA MOREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia contra Paulo Gabriel Schultz, Juliana Inhesta Moreira, Francielle Fabri Silva, Maxwel Rodrigues do Lago e Raul Vieira Peral, devidamente qualificados nos autos, como incursos nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (id XXX.XXX.XXX-XX), uma vez que, segundo consta, no dia 11 de abril de 2023, na rua Descrídio Antônio da Silva, nº 85, apartamento 11, em Poços de Caldas/MG, os policiais militares compareceram ao local para atender ocorrência de perturbação do sossego e flagraram os denunciados preparando substâncias entorpecentes para a revenda. O processo teve início com o Auto de Prisão em Flagrante Delito (id XXX.XXX.XXX-XX), acompanhado do boletim de ocorrência (id XXX.XXX.XXX-XX), auto de apreensão (id XXX.XXX.XXX-XX) e laudos de constatação preliminar (id XXX.XXX.XXX-XX). A prisão em flagrante de Paulo Gabriel Schultz foi homologada, sendo-lhe concedida a liberdade provisória mediante medidas cautelares (id XXX.XXX.XXX-XX). Os demais autuados não tiveram a prisão em flagrante ratificada pela autoridade policial (id XXX.XXX.XXX-XX). Notificados, os acusados apresentaram defesas prévias por meio de defensores constituídos e da Defensoria Pública (ids XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). A denúncia foi recebida em 28 de fevereiro de 2025 (id XXX.XXX.XXX-XX). Durante a instrução processual (ids XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX) foram ouvidas as testemunhas de acusação e realizados os interrogatórios de todos os réus. Em sede de memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação de todos os acusados nos termos da denúncia (id XXX.XXX.XXX-XX). A Defensoria Pública, em favor de Maxwel Rodrigues do Lago, requereu a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação para o artigo 28 da Lei nº 11.343/06 (id XXX.XXX.XXX-XX). A Defesa de Paulo Gabriel Schultz, Juliana Inhesta Moreira, Francielle Fabri Silva e Raul Vieira Peral requereu a absolvição de Juliana, Francielle e Raul por falta de provas de traficância e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta de Raul para o artigo 28 da Lei nº 11.343/06. Quanto a Paulo Gabriel Schultz, requereu a aplicação da atenuante da confissão espontânea e da causa de diminuição do tráfico privilegiado em seu patamar máximo (id XXX.XXX.XXX-XX). Incontinenti, vieram os autos conclusos para julgamento. Sumariados, decido. Da preliminar: A Defesa arguiu a nulidade da busca e apreensão realizada no interior do apartamento, sob o argumento de violação de domicílio. Contudo, a preliminar não merece acolhimento, pois, como consabido, o crime de tráfico de drogas, nas modalidades de guardar e ter em depósito, é de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo. Nessas circunstâncias, a situação de flagrante delito autoriza o ingresso dos policiais na residência independentemente de mandado judicial, conforme previsão expressa do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Ademais, os…

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