Processo 0031218-75.2026.8.16.0014
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3210 - Celular: (43) 3572-3524 Autos nº. 0031218-75.2026.8.16.0014 Processo: 0031218-75.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.355,48 Polo Ativo(s): PEDRO HENRIQUE DAMAZIO DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. I. Inicialmente, diante da não incidência, em regra, de custas para acesso ao primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, em consonância com a dicção do artigo 54 da lei 9.099/1995, postergar-se a análise do pedido de concessão de assistência judiciária gratuita para o momento oportuno, caso necessário. II. Argumenta autora que tomou ciência sobre a negativação de crédito em seu nome, desconhecendo a regularidade da inscrição, tendo em vista que a dívida apontada como devida encontra-se quitada. Afirmou que seu nome foi inscrito indevidamente no SERASA/SCPC, havendo a urgência na concessão da medida diante da negativação de seu nome. Enquanto se discute a existência ou não do débito, não se justifica a inclusão ou a permanência da negativação do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, haja vista que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O primeiro requisito se extrai da afirmação da parte autora quanto ao desconhecimento da regularidade da inscrição e a quitação da dívida. Note-se que nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente. Outrossim, vislumbra-se que a parte autora comprovou a inscrição supostamente indevida, bem como acostou aos autos o comprovante de pagamento, seq. 1.5. Quanto ao requisito de perigo de dano, resta claro os eventuais prejuízos que poderão acarretar à parte autora com a negativação indevida, ao menos neste início de processo. Por fim, esclareço que a medida não é irreversível, como previsto no art. 300, §3º, do CPC, visto que, na hipótese de eventual improcedência do pedido, favorece ao restabelecimento da cobrança com a publicidade da inscrição do nome da parte autora, que poderá voltar a ser feita regularmente. III. Isto posto, defiro a tutela provisória de urgência requerida, e determino a suspensão dos efeitos da negativação em nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito Serasa/SCPC, até ulterior deliberação judicial. Oficiem-se. IV. Ao mais, cite-se a requerida e aguarde-se a audiência de conciliação designada. Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito
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