Processo 0031219-98.2025.4.05.8400
TRF5 • Recurso Inominado Cível
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0031219-98.2025.4.05.8400 RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: THIAGO MENEZES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RAFAEL GOUVEIA COSTA DOS SANTOS - RN16349-A EMENTA PG Autos nº 0031219-98.2025.4.05.8400 EMENTA: ADMINISTRATIVO. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM PECÚNIA. TEMA 325 DA TNU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela UFRN contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de custeio de moradia em virtude de participação em programa de residência médica junto à UFRN. A UFRN aduz ausência do requerimento prévio e existência de regulamentação. 2. Afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir, haja vista que a preliminar se confunde com o mérito da demanda. 3. A Lei n. 6.932/1981 dispõe sobre as atividades do médico residente e dá outras providências. A residência médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando perante a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, com a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional. 4. No que se referem aos direitos do médico residente oferecidos pelos programas de residência, uma série de alterações foram realizadas no texto da Lei 6.932/1981, até obter-se, finalmente, o expresso em seu art. 4º, §5º, III (com redação conferida pela Lei 12.514/2011): "Art. 4o Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. § 5o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; II - alimentação; e III - moradia, conforme estabelecido em regulamento." 5. A despeito da ausência de regulamento disciplinando a matéria, é possível, conforme consolidação jurisprudencial, o entendimento da existência de uma obrigação de fazer consistente na oferta, aos residentes, de alimentação e alojamento no decorrer do período da residência (PEDILEF 201071500274342, Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, julgado em 11/09/2012, DJ 28/09/2012 e PEDILEF 500146820144047100, Juiz Federal Gerson Luiz Rocha, TNU, DJ 04/10/2016). 6. Não sendo fornecidos tais benefícios "in natura", deverá a obrigação descumprida ser convertida em pecúnia, sendo fixado pelas instâncias ordinárias um valor razoável apto a garantir um resultado prático equivalente, após análise de elementos fático-probatórios dos autos (REsp 1339798/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 21/02/2013, DJe 07/03/2013). 7. Ao julgar os autos dos processos nº 0000096-81.2022.4.05.8402, nº 0000097-66.2022.4.05.8402 e nº 0000593-32.2021.4.05.8402, este Colegiado, por maioria, vencido este Relator, decidiu que não se há falar em conversão da obrigação em pecúnia se a parte autora jamais efetuou requerimento administrativo para o alojamento em residência estudantil. 8. Ocorre que, conforme tese firmada sobre a questão controvertida nos autos (Tema 325), julgado…
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