Processo 0031220-65.2024.8.16.0030

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0031220-65.2024.8.16.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: quartacivelfoz@gmail.com Autos nº. 0031220-65.2024.8.16.0030 Processo:   0031220-65.2024.8.16.0030 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa:   R$21.551,10 Autor(s):   GUSTAVO CARNEIRO DE OLIVEIRA representado(a) por ADRIANA CARNEIRO Réu(s):   BANCO PAN S.A. I. Relatório. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito c/c restituição de valores em dobro, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Gustavo Carneiro de Oliveira, representado pela genitora Adriana Carneiro, todos qualificados nos autos. Na inicial (evento 1.6), a parte autora narrou que recebe benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência e verificou descontos no seu benefício em razão de cartões de crédito com reserva de margem consignável (RMC), que afirmou nunca ter contratado. Assim, requereu a declaração de nulidade da contratação de empréstimo via cartão de crédito, com a restituição em dobro dos descontos realizados indevidamente. Também, requereu condenação do requerido em danos morais. Pugnou pela aplicação das normas consumeristas e os benefícios da gratuidade da justiça. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora (evento 17.1), porém, o pedido de tutela de urgência foi indeferido (evento 17.1). A audiência de conciliação restou infrutífera (evento 46.1). O banco requerido apresentou contestação no evento 34.1. Preliminarmente, alegou ausência de interesse de agir, pois a autora não buscou a requerida para resolução extrajudicial; alegou inépcia, sob o fundamento de ausência de comprovante de residência válido e necessidade de renovação da procuração da parte autora; impugnou o pedido de gratuidade da justiça; requereu a extinção do feito, sem resolução do mérito, ante a ausência de documento indispensável (extrato). No mérito, argumentou a regularidade da contratação, tendo em vista a referência expressa no contrato de que se tratava de cartão (cumprimento do dever de informação) e a assinatura da autora por biometria facial, bem como pelo documento pessoal apresentado no momento da contratação. Rechaçou todos os pedidos da inicial, pugnando pela improcedência. A parte autora apresentou réplica no evento 45.1. Como a parte requerida não apresentou a documentação com a nomenclatura devida, nos termos do art. 198, inciso II, do Código de Normas, não obstante a oportunidade de nova juntada (evento 48.1), foi promovida a invisibilidade dos documentos dos eventos 34.2 a 34.7, bem como 39.2. Foi anunciado o julgamento antecipado, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC (evento 66.1). O Ministério Público manifestou-se pela improcedência dos pedidos (evento 76.1). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.   II. Fundamentação. a) Da ausência de interesse de agir. A parte ré suscita, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir, ao fundamento de que a parte autora não teria formulado requerimento administrativo antes de ajuizar a presente demanda. Tal alegação, contudo, não merece prosperar. É pacífico o entendimento na jurisprudência no…

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