Processo 0031220-92.2025.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0031220-92.2025.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 11 - Des. Manoel Erhardt
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0031220-92.2025.4.05.8300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL APELADO: JOSEFA SEVERINA FEIJO DE PAIVA ADVOGADO do(a) APELADO: JOAQUIM PEDRO CARNEIRO CAMPELLO FILHO - PE36681-A ADVOGADO do(a) APELADO: NADIEJE WANDERLEY DE SIQUEIRA CARNEIRO CAMPELLO - PE20055-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE DE EX-FERROVIÁRIA DA RFFSA. LEIS NºS 8.186/1991 E 10.478/2002. INAPLICABILIDADE DO REDUTOR DE 60% DA EC Nº 103/2019 SOBRE A PARCELA DE COMPLEMENTAÇÃO CUSTEADA PELA UNIÃO. REGIMES COEXISTENTES E INDEPENDENTES. PARIDADE COM O ATIVO. TEMA 473 DO STJ. TABELA SALARIAL DA RFFSA/VALEC COMO REFERÊNCIA. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCLUSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. RESPONSABILIDADE BIPARTITE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÕES DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela União Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença proferida pela 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, em ação ordinária ajuizada por Josefa Severina Feijó de Paiva, viúva do ex-ferroviário Dirceu de Araújo Paiva (falecido em 24.01.2025), julgou procedentes os pedidos para condenar os réus à revisão da complementação de pensão por morte de modo que os proventos correspondam a 100% da remuneração do ferroviário em atividade, com pagamento das diferenças devidas desde a DIB, nos termos das Leis nºs 8.186/1991 e 10.478/2002. 2. O INSS arguiu exclusivamente sua ilegitimidade passiva, sustentando que sua atuação é meramente operacional. A União sustentou: (i) incidência do redutor de 60% da EC nº 103/2019 sobre o valor total do benefício; (ii) inaplicabilidade da tabela salarial da CBTU, devendo ser adotada a tabela da VALEC; e (iii) exclusão de verbas indenizatórias e temporárias da base de cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O cerne da controvérsia consiste em definir: (i) se o INSS ostenta legitimidade passiva; (ii) se o redutor de 60% instituído pela EC nº 103/2019 incide sobre o valor total do benefício, incluindo a parcela de complementação custeada pela União, ou apenas sobre a parcela previdenciária paga pelo INSS; (iii) a tabela salarial de referência para o cálculo da complementação; e (iv) as verbas integrantes da base de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ilegitimidade passiva do INSS é rejeitada. Os arts. 5º e 6º da Lei nº 8.186/1991 atribuem ao INSS a responsabilidade pelo pagamento, em folha única, tanto da pensão previdenciária quanto da complementação custeada pela União, sendo a autarquia parte necessária à satisfação integral do direito da beneficiária. A jurisprudência desta Turma e do STJ é uniforme nesse sentido. 5. A EC nº 103/2019 não alcança a complementação ferroviária prevista na Lei nº 8.186/1991. O redutor de 60% do art. 23 da EC nº 103/2019 incide legitimamente sobre a parcela previdenciária paga pelo INSS, mas não se aplica à parcela de complementação custeada pela União, cujo regime jurídico é inteiramente diverso e autônomo, voltado a garantir a permanente igualdade entre os proventos dos inativos e a remuneração dos ferroviários em atividade. São dois regimes coexistentes e independentes. O STJ, no Tema 473 (REsp 1.211.676/RN), firmou que a Lei nº 8.186/1991, por ser norma específica, em nada interfere na regra de concessão da renda mensal a cargo do INSS, a qual…

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