Processo 0031221-09.2005.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (4)
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Apelação Cível Nº 0031221-09.2005.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA APELANTE : VIVIANE GONCALVES OLIVEIRA COSTA ADVOGADO(A) : ANTONIO DE PAULA OLIVEIRA (OAB MG076353) APELANTE : MARIA DA CONSOLACAO SILVEIRA BRUNO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE PAULA OLIVEIRA (OAB MG076353) APELANTE : WILLIAM BATISTA DE ANDRADE ADVOGADO(A) : ANTONIO DE PAULA OLIVEIRA (OAB MG076353) APELANTE : ZULEICA MARIA ACHCAR ADVOGADO(A) : ANTONIO DE PAULA OLIVEIRA (OAB MG076353) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 11,98% (URV). PAGAMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À CITAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM VALORES PAGOS A MAIOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelos embargados contra sentença que julgou procedentes embargos à execução opostos pela União em cumprimento de título judicial relativo ao reajuste de 11,98% decorrente da conversão de vencimentos em URV. O juízo de origem homologou cálculos periciais que reconheceram pagamento administrativo a maior e autorizou a compensação da verba honorária com valores pagos indevidamente, afastando a condenação da União em honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se pagamentos administrativos realizados após a citação alteram a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento; (ii) estabelecer se a verba honorária sucumbencial pode ser compensada com valores pagos a maior pela Administração na via administrativa; e (iii) determinar a correta distribuição dos ônus sucumbenciais nos embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo retido interposto pela União não pode ser conhecido, pois ausente requerimento expresso de apreciação em sede recursal, conforme exigência do art. 523, § 1º, do CPC/1973. O pagamento administrativo realizado após a citação válida não altera a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que deve corresponder à integralidade das parcelas devidas até a sentença, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.050. A solução firmada em recurso repetitivo de natureza previdenciária aplica-se ao caso por identidade de fundamentos jurídicos. Os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, não podendo ser compensados com valores pagos a maior ao cliente na esfera administrativa, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/1994. Os cálculos periciais demonstram a inexistência de resíduo executável, pois os pagamentos administrativos superaram os valores efetivamente devidos, legitimando parcialmente os embargos à execução opostos pela União. Configura-se sucumbência recíproca, pois os exequentes obtêm êxito quanto ao reconhecimento do direito aos honorários advocatícios, enquanto a União logra êxito quanto à inexistência de diferenças executáveis. Sendo a sentença regida pelo CPC/1973, impõe-se a compensação dos honorários sucumbenciais entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: O pagamento administrativo realizado após a citação não modifica a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento. Os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado e não podem ser compensados com valores…
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