Processo 0031227-32.2024.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes , - do km 86,007 ao km 88,000, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:( ) Processo nº 0031227-32.2024.8.17.2810 AUTOR(A): JOSE IVANILDO BATISTA RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA Vistos etc ... Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido para Restituição de Indébito e Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência ajuizada por JOSE IVANILDO BATISTA em desfavor de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, partes devidamente qualificadas na petição inicial. Aduziu o autor, em síntese, que, sendo aposentado por idade e recebendo um salário mínimo previdenciário, foi surpreendido em novembro de 2024 ao verificar descontos mensais indevidos e não autorizados em seu benefício, no valor de R$ 45,00 cada, sob a rubrica "CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701". Informou que jamais celebrou contrato ou autorizou qualquer filiação à associação ré, restando configurada a ilicitude dos 16 descontos ocorridos desde agosto de 2023, que perfazem a quantia histórica de R$ 720,00 (valor corrigido de R$ 759,23). Requereu a parte autora a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte para suspensão imediata dos repasses sob pena de incidência de multa diária, e, no mérito, a declaração de inexistência de relação jurídica com a nulidade de qualquer contratação de filiação associativa, a condenação da ré à restituição em dobro das parcelas deduzidas no importe atualizado de R$ 1.518,46 e a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais no patamar de R$ 15.000,00, além da cominação de custas e honorários sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 16.518,46, pleiteando e comprovando a necessidade de deferimento da gratuidade da justiça. Por meio da decisão de ID 193350294, foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, restando postergada a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência para momento posterior ao transcurso do prazo de resposta, em respeito ao exercício do contraditório. O réu apresentou contestação (ID 213261919), alegando, em síntese, que o autor manifestou livre e consciente vontade de filiar-se à associação mediante adesão eletrônica com token enviado via SMS e ratificada em ligação telefônica de auditoria gravada. Informou que, ao tomar ciência da inconformidade do autor por meio da propositura judicial, procedeu imediatamente ao cancelamento do contrato e à cessação dos descontos em seus canais internos. Arguiu preliminares de falta de interesse de agir por ausência de prévia busca administrativa de cancelamento, litisconsórcio passivo necessário com o INSS com declínio de foro para a Justiça Federal, suspensão do processo por conta de acordo administrativo homologado nos autos da ADPF 1236/STF e denunciação da lide à parceira CREDIFAZ. No mérito, alegou a inaplicabilidade do CDC, a legalidade das mensalidades e contraprestação de benefícios disponibilizados, a inexistência de danos morais ante mero dissabor cotidiano, o descabimento da restituição de forma dobrada por ausência de má-fé e pleiteou a condenação do autor nas penas de litigância de má-fé. Requereu a parte ré o acolhimento das preliminares de carência e incompetência processual, ou a suspensão do feito e a integração de terceiros e, no mérito, a improcedência total das pretensões do…
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