Processo 0031227-90.2024.8.16.0019
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA 1. SÍNTESE DOS AUTOS Trata- se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE DEVOLUÇÃO DE VALORES E OBRIGAÇÃO DE FAZER envolvendo as partes acima nominadas. O Autor alega em sua petição inicial que, em 11 de outubro de 2 0 2 4 , foi surpreendido com a realização de diversos débitos não autorizados em sua conta corrente nº 81061-2, mantida junto à agência nº 0730 da cooperativa ré, os quais totalizaram a quantia de R$ 54 1.336,62 . Sustenta que tais valores foram indevidamente utilizados pela instituição financeira ré para a liquidação antecipada e unilateral de quatro contratos de crédito de sua titularidade, quais sejam: o contrato Sicredi Construção e Reforma, título nº C44231980-7, liberado em 15 de agosto de 2024; o contrato Sicredi Veículos, título nº C44230880-5, liberado em 20 de março de 2024; o contrato Giro Fácil Mobi, título nº C4 4 2 32 153- 4 , liberado em 5 de setembro de 2024; e o contrato Sicredi Capital de Giro, título nº C44231538-0, liberado em 19 de junho de 2024. 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – 2ª SUBSEÇÃORua Leopoldo G. da Cunha, 590 Oficinas – Ponta Grossa/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2 Afirma que todos os referidos contratos de crédito encontravam-se em situação de estrita adimplência, com histórico irrepreensível de pagamentos efetuados. Aduz que o débito questionado ocorreu logo após a liberação do crédito de R$ 1.000.000,00 decorrente da celebração da Cédula de Crédito Bancário nº C44232466-5, contratada em 11 de outubro de 2024, operação esta que se encontrava vinculada a recursos e garantias do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, por meio do Programa Emergencial de Acesso a Crédito, FGI PEAC. Argumenta o Autor que a conduta da Cooperativa Ré de reter tais recursos para liquidar dívidas anteriores configura desvio de finalidade do crédito de fomento público, apontando expressa vedação contida no art. 6º, § 2º, da Lei nº 14.042/2020 e nas normativas regulamentares do próprio BNDES, as quais proíbem a retenção de valores do programa para quitação de débitos preexistentes junto ao próprio agente financeiro. Além disso, impugnou a cobrança de encargos e tarifas administrativas, com destaque para a tarifa de liberação de crédito no montante de R$ 4.000,00, a qual qualifica como abusiva e ilegal. Relatou que a gerente da cooperativa exigiu a devolução de R$ 300.000,00 transferidos por PIX ao autor, sob a justificativa de viabilizar novas liquidações, o que restou recusado pelo devedor. Pugnou pelo recebimento da petição inicial, pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, pelo deferimento de tutela de urgência para a devolução imediata dos valores retidos de R$ 509.227,62, liberação de R$ 50.464,08 bloqueados e abstenção de novos débitos. Ao final, requereu a confirmação da tutela, a declaração de nulidade das quitações antecipadas, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no valor de R$ 1.0 18.4 55,2 4 , a repetição simples das tarifas cobradas de R$ 4.000,00 e o 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – 2ª SUBSEÇÃORua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Oficinas – Ponta Grossa/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3 pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 70 .0 0 0 ,0 0 . Requereu, ainda, a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para instauração de procedimento investigatório. Decisão (mov. 19.1), em que o…
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