Processo 0031240-74.2025.4.05.8400
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0031240-74.2025.4.05.8400 AUTOR: MARIA APARECIDA SOARES DA CRUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: THOMAS ANTONIO VASCONCELLOS DE ARAUJO - RN4491 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO AZEVEDO DE MIRANDA - RN11399 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 ADVOGADO do(a) REU: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034 SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de ação proposta por MARIA APARECIDA SOARES DA CRUZ contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com pedido de indenização por danos materiais e morais. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação 2.1 Preliminares Da necessidade de se acionar administrativamente a Construtora e/ou a Caixa O Tribunal Regional Federal da 5ª Região firmou, em fevereiro e março de 2021, entendimento de que nas ações em que se discute se é devida indenização em decorrência de vício construtivo é necessário que a parte autora comprove a realização de prévio requerimento administrativo, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR AUSÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta por MARIA EURILENE FRUTUOSO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Ceará [extinguindo o feito sem resolução de mérito], alegando em suas razões recursais: a) aderiu ao Programa Minha Casa Minha Vida por meio de Contrato de Compra e Venda de Imóvel com Parcelamento e Alienação Fiduciária, conforme as Leis nº 11.977 de 07 de julho de 2009 e nº 12.424, de 16 de junho de 2011; b) ao receber o imóvel em questão, deparou-se com diversos defeitos de construção, tais como rachaduras, vazamentos, infiltrações, etc...; c) inafastabilidade do controle jurisdicional, conforme incisos XXXV, LIV do artigo 5º da Constituição Federal; d) ocorrência de danos morais; e) ocorrência de danos materiais. Requer o reconhecimento de que a autora recorreu previamente ao Programa "De Olho na Qualidade" e não teve sua pretensão atendida, com o julgamento do feito pelo Primeiro Grau. 2. O magistrado a quo entendeu que a autora não comprovou ter comunicado à CEF a ocorrência dos tais vícios construtivos, considerando que a CEF disponibilizou o programa "De Olho na Qualidade", buscando solucionar problemas e resguardar os direitos dos mutuários no que diz respeito a ocorrência de problemas de construção em unidades imobiliárias relativas ao PMCMV, sendo o acesso ao programa amplo, bastando a comunicação da ocorrência. Dessa forma, ante a ausência do requerimento administrativo, julgou o magistrado a autora carecedora de interesse processual, extinguindo o feito sem resolução de mérito. 3. Deveras, depreende-se que a CAIXA não foi acionada administrativamente, por meio de seu programa "de Olho na Qualidade", no qual busca solucionar casos desse tipo, referentes a vícios construtivos alegados por mutuários do PMCMV. Fazendo aqui ressalva de meu ponto de vista pessoal, adotado em julgamentos anteriores, acolho o posicionamento firmado pela Turma Ampliada no julgamento de casos semelhantes, no sentido de considerar a inocorrência de lide resistida em relação à Caixa Econômica Federal, que, não procurada na via administrativa,…
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