Processo 0031240-97.2025.5.04.0000
TRT4 • Precatório
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO JUÍZO AUXILIAR DE PRECATÓRIOS Relatora: CAROLINA HOSTYN GRALHA Precat 0031240-97.2025.5.04.0000 REQUERENTE: JOAO BATISTA GOMES DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAPUCAIA DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f3c226 proferido nos autos. Petição Id 747b36a. Impugnação apresentada pela partes autora. O primeiro requerimento é para exclusão dosa honorários advocatícios do presente precatório. Conforme consta ma petição inicial (Ofício Precatório) foram requisitados neste precatório somente créditos a favor de João Batista Gomes da Silva. Nada a deferir. O segundo requerimento diz respeito a existência de erro material a ser sanado. Aponta que os valores requisitados não correspondem à decisão judicial transitada em julgado na ação coletiva principal que deu origem ao processo de Cumprimento de Sentença no qual expedido este precatório. Em sua manifestação alega existência de mais de uma ação coletiva, tendo ocorrido "equívocos" na juntada e apuração dos valores. Autuado o precatório neste tribunal, houve a devida análise para verificar sua regularidade formal. Não foram identificados erros materiais passíveis de correção "de ofício". Destaco que o erro material sanável de ofício diz respeito somente a erros que não envolvam alteração de critérios adotados pelo Juízo da Execução. Conforme peças juntadas ao presente precatório é possível identificar que os valores aqui requisitados refletem exatamente aqueles homologados pelo Juízo da Execução. Decisão de homologação do cálculo de liquidação juntada no Id e581c2a. Calculo correspondente juntado no Id ad80cf1. Determina a Resolução CNJ nº 303/2019: Art. 26. O pedido de revisão de cálculos fundamentado no art. 1º-E da Lei n. 9.494/1997, será apresentado ao presidente do tribunal quando o questionamento se referir a critérios de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação do ofício precatório. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º O procedimento de que trata o caput deste artigo pode abranger a apreciação das inexatidões materiais presentes nas contas do precatório, incluídos os cálculos produzidos pelo juízo da execução, não alcançando, sob qualquer aspecto, a análise dos critérios de cálculo. § 2º Tratando-se de questionamento relativo a critério de cálculo judicial, assim considerado aquele constante das escolhas do julgador, competirá a revisão da conta ao juízo da execução. § 3º Não se admitirá pedido de revisão de cálculos que importe em inclusão de novos exequentes ou alteração do objeto da execução. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Após a expedição do Ofício Precatório houve intimação das partes para ciência, nos termos do § 6º do art. 7º da Resolução CNJ nº 303/2019, sem qualquer impugnação. Questões afetas à critérios adotados pelo Juízo da Execução, bem como a decisões proferidas no processo de execução não podem ser dirimidas na esfera administrativa. Nada a retificar neste precatório. Considerando que em sua manifestação o próprio credor alega pagamento em outras ações, intimo o município para ciência. Reforço que qualquer requerimento que verse sobre os procedimentos adotados na fase de liquidação e execução deve ser direcionado ao processo de origem (Vara do Trabalho). Intime-se. PORTO ALEGRE/RS, 18 de maio de 2026. CAROLINA HOSTYN GRALHA Juíza do Trabalho Convocada Intimado(s) / Citado(s) - J.B.G.D.S.
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