Processo 0031247-87.2024.8.16.0017
TJPR • Procedimento Comum Cível
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1 Autos nº 0031247-87.2024.8.16.0017 Autora: MGA Capital Ltda. Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MGA Capital Ltda. em face de Banco Santander (Brasil) S.A., tendo por objeto a Cédula de Crédito Bancário – Capital de Giro n.º 00331511300000020120, firmada em 02.07.2024, no valor principal de R$ 63.965,22, para pagamento em 36 parcelas mensais de R$ 3.422,00, com vencimento da primeira em 29.08.2024 e da última em 29.07.2027, totalizando R$ 123.192,00, contrato liquidado antecipadamente pela autora em 08.08.2024, mediante o pagamento de R$ 103.735,76. A autora alegou a abusividade dos juros remuneratórios, por excederem a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade contratada, a ilegalidade da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), a ocorrência de venda casada em razão da Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 imposição de seguro prestamista, bem como a ausência de abatimento proporcional dos juros futuros por ocasião da liquidação antecipada. Sustentou, ainda, fazer jus à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais, ao argumento de violação à boa-fé objetiva e aos direitos do consumidor, requerendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. Ao final, pediu a declaração de ilegalidade dos juros remuneratórios, com limitação à taxa média de mercado de 20,46% ao ano, da cobrança da TAC, no valor de R$ 2.238,78, e da contratação do seguro prestamista, no valor de R$ 4.184,09, além da condenação do réu à restituição da quantia de R$ 74.450,98 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Com a petição inicial, a autora juntou procuração, alteração contratual da sociedade empresária, a cédula de crédito bancário e seus anexos, comprovante eletrônico das assinaturas apostas no instrumento contratual, proposta/termo de adesão ao seguro prestamista, extrato da linha de crédito, parecer técnico pericial e guias de recolhimento das custas iniciais (movs. 1.2 a 1.11). Proferida decisão inicial (mov. 15.1). Devidamente citado (mov. 30), o Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou contestação (mov. 38.1). Em preliminar, arguiu a existência de longo lapso temporal entre a outorga da procuração e o ajuizamento da ação, requerendo a regularização da representação processual da parte autora, bem como suscitou a ausência de comprovante de residência, o que, segundo a defesa, inviabilizaria o regular prosseguimento do feito. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis3 No mérito, sustentou a legalidade das taxas de juros pactuadas, afirmando que as instituições financeiras não se submetem à limitação da Lei de Usura e que a taxa média divulgada pelo BACEN possui caráter meramente informativo. Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de capital de giro firmados por pessoa jurídica, bem como a licitude da cobrança do IOF, da TAC e do seguro prestamista, afirmando ser facultativa a respectiva contratação. Rechaçou os pedidos de repetição de indébito em dobro e de…
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