Processo 0031251-09.2022.8.03.0001
TJAP • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 01 PROCESSO: 0031251-09.2022.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: DELTA MAQUINAS LTDA, DELTA MAQUINAS LTDA, DELTA MAQUINAS LTDA, DELTA MAQUINAS LTDA, DELTA MAQUINAS LTDA, DELTA MAQUINAS LTDA, DELTA MAQUINAS LTDA, DELTA MAQUINAS LTDA, DELTA MAQUINAS LTDA Advogados do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO TUMA NICOLAU JUNIOR - PA14155-A, RODOLFO MEIRA ROESSING - AP2147-A Advogados do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO TUMA NICOLAU JUNIOR - PA14155-A, OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR - PA3259-A, RODOLFO MEIRA ROESSING - AP2147-A APELADO: CHEFE DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DE RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ, CHEFE DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ, ESTADO DO AMAPA SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 79 - BLOCO B - DE 10/07/2026 A 16/07/2026 RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de devolução dos autos a este órgão julgador para realização de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, em razão do julgamento do Tema 1266 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, conforme determinação da Vice-Presidência desta Corte. O acórdão anteriormente proferido por esta Câmara, em sessão virtual realizada entre 14/07/2023 a 20/07/2023, por unanimidade conheceu, com remessa necessária não provida e apelo voluntário prejudicado. Em face de recursos especial e extraordinários interpostos pelas empresas impetrantes o Vice Presidente remeteu os autos a este Gabinete para eventual exercício do juízo de retratação/conformação do julgado. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) – O juízo de conformação está previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, permitindo que o órgão que proferiu o acórdão recorrido reexamine o processo se o acórdão recorrido contrariar a orientação do Tribunal Superior. Posto isto, diante da previsão legal, admito a possibilidade de reexame da matéria. MÉRITO Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) – Conforme relatado, voltaram-me os autos para eventual exercício do juízo de retratação, considerando a orientação hodierna do e. STF. In casu, o acórdão proferido por esta Corte foi assim ementado: CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – DIFAL – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL – NÃO INCIDÊNCIA – ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1) Conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal-STF, não incide o princípio da anterioridade anual à regulamentação promovida pela Lei Complementar nº 190/2022, nomeadamente porque não corresponde à instituição ou majoração de tributo. 2) Remessa ex officio não provida e apelo voluntário prejudicado. Interpostos Recursos Especial e Extraordinário pela impetrante, sobreveio o julgamento do Tema 1266 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, ocasião em que a Suprema Corte fixou orientação vinculante acerca da exigibilidade do DIFAL após a edição da Lei Complementar n.º 190/2022. A Vice-Presidência deste Tribunal consignou que a presente demanda foi ajuizada em 14/07/2022, anteriormente ao julgamento da ADI 7066, ocorrido em 29/11/2023, circunstância que pode atrair a incidência da modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no item III da tese firmada no Tema 1266. Em relação à matéria, o e. Supremo Tribunal Federal, no Tema 1266, de repercussão geral, firmou a seguinte tese jurídica: “I - É constitucional o…
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