Processo 0031252-06.2025.4.05.8201
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0031252-06.2025.4.05.8201 AUTOR: EDILEUZA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: NILO TRIGUEIRO DANTAS - PB13220 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO - PE25393 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada sob o rito da Lei n. 9.099/95 c/c Lei n. 10.259/01 proposta por EDILEUZA MARIA DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando o pagamento da indenização devida a título de seguro DPVAT por morte de seu genitor SEVERINO FRANCISCO DA SILVA. A autora alega, em síntese, que: (1) em 04/09/2022, seu genitor SEVERINO FRANCISCO DA SILVA foi vítima de acidente de trânsito na Rodovia Estadual PB 177, no trecho que liga a cidade de Frei Martinho/PB a Currais Novos/RN, quando pilotava motocicleta Honda CG 125 Titan KS, placa MYZ-5039/RN, e, ao ultrapassar um veículo, perdeu o controle e caiu ao solo, sofrendo traumatismo cranioencefálico grave; (2) a vítima foi socorrida e internada no Hospital de Emergência e Trauma de Campina Grande/PB, onde veio a falecer em 09/09/2022; (3) a autora é filha do de cujus, sendo uma dos sete filhos deixados pela vítima, que era casado em união estável com a Sra. Maria Eunice dos Santos; (4) requereu a indenização securitária administrativamente em 25/04/2023 e em 21/12/2023, nos sinistros nºs 1231229845 e 1232143283, tendo ambos sido indeferidos por pendências documentais; (5) seus seis irmãos e a companheira receberam seus quinhões da indenização, no valor de R$ 964,29 cada filho e R$ 6.750,00 a companheira, enquanto à autora foi negado o mesmo direito; (6) faz jus a 1/7 da metade da indenização devida aos filhos, correspondente a R$ 964,29 (novecentos e sessenta e quatro reais e vinte e nove centavos). A Caixa Econômica Federal, representando o Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não - FDPVAT, apresentou contestação (id. 158442538), alegando, em síntese: (1) ilegitimidade ativa, por não ter a autora comprovado a condição de única beneficiária; (2) cancelamento do sinistro por inatividade, em razão da não apresentação da documentação necessária, inclusive procuração correta e laudo cadavérico; (3) falta de interesse de agir. É o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O DPVAT - Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, está previsto na Lei n. 6.194/74. O valor da indenização do seguro DPVAT está previsto no art. 3º da Lei n. 6.194/74, nos seguintes termos: Art. 3° Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2° desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) Eis o anexo mencionado no referido…
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