Processo 0031253-69.2012.4.01.9199
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 0031253-69.2012.4.01.9199/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0116499-48.2011.8.13.0518/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA APELANTE : MARIA SALIMA DA SILVA COUTINHO ADVOGADO(A) : JOAO FERNANDO ISAAC GOULART (OAB MG087853) APELANTE : JAQUELINE SILVA COUTINHO ADVOGADO(A) : JOAO FERNANDO ISAAC GOULART (OAB MG087853) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE BEM DE FAMÍLIA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por embargantes contra sentença que, nos autos de embargos de terceiro opostos em face da União, determinou o levantamento de penhora incidente sobre imóvel reconhecido como bem de família e extinguiu o feito sem resolução do mérito, sem condenação em honorários advocatícios. 2. As apelantes sustentam que houve reconhecimento do pedido pela União, o que impõe a extinção com resolução de mérito, bem como a condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade. A União defende a manutenção da sentença, sob o argumento de ausência de prévio conhecimento acerca da natureza do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se os embargos de terceiro constituem via adequada para desconstituição da penhora incidente sobre bem de família; (ii) saber se o reconhecimento do pedido pela União impõe a extinção do feito com resolução de mérito; e (iii) saber se há responsabilidade da União pelo pagamento de honorários advocatícios à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de terceiro constituem instrumento processual adequado para proteção da posse ou propriedade de bem atingido por constrição judicial, nos termos do art. 1.046 do CPC/1973, sendo cabíveis quando o embargante não integra a relação processual originária e sofre turbação ou esbulho. 5. No caso, as embargantes, não integrantes da execução fiscal, tiveram imóvel de sua propriedade atingido por penhora, evidenciando a adequação da via eleita. 6. A União reconheceu a impenhorabilidade do bem e concordou com o levantamento da constrição, configurando reconhecimento do pedido, o que impõe a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, II, do CPC/1973. 7. A extinção sem resolução de mérito revela-se inadequada diante da concordância expressa da parte ré com a pretensão deduzida em juízo. 8. A responsabilidade pelos honorários advocatícios deve observar o princípio da causalidade, previsto no art. 20 do CPC/1973. 9. A União deu causa à propositura da demanda ao requerer a penhora sem a devida cautela na verificação da natureza do bem, mesmo diante de elementos que indicavam a existência de coproprietários e a possibilidade de se tratar de residência familiar. 10. O reconhecimento do pedido não afasta a condenação em honorários, pois a hipótese não se enquadra nas exceções previstas nos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522/2002. 11. A fixação dos honorários por equidade é admissível nas causas envolvendo a Fazenda Pública, nos termos do art. 20, §4º, do CPC/1973, sendo adequada a fixação em valor certo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido para reconhecer a procedência dos embargos de terceiro com resolução de mérito e condenar a União ao pagamento de…
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