Processo 0031253-80.2013.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 0031253-80.2013.4.02.5101/RJ APELANTE : ARTHUR ROBERTO FERNANDES CONTREIRAS ADVOGADO(A) : SÉRGIO ANTONIO FERRARI FILHO (OAB RJ085984) ADVOGADO(A) : SERGIO MACHADO TERRA (OAB RJ080468) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por ARTHUR ROBERTO FERNANDES CONTREIRAS , com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme ementa a seguir transcrita (evento 116): ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO. PRATICANTE DE PRÁTICO. GABARITO. CONTROLE JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO À BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na presente ação, o autor busca autorização para que possa realizar a etapa seguinte do certame, à vista das supostas incorreções das questões 23 e 43 da prova amarela, com atribuição dos respectivos pontos, garantindo-se seu prosseguimento no processo seletivo até sua qualificação como Praticante e Habilitação como Prático. 2. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC/73, por entender que " o pedido consignado na inicial, no sentido de se determinar que a ré atribua ao autor pontos referentes a duas questões da prova objetiva, garantindo seu prosseguimento no processo seletivo até a qualificação como praticante e habilitação como prático, resta irremediavelmente inalcançável pela conclusão do certame, fato que enseja a necessidade de reconhecimento da perda superveniente do objeto ." 3. A sentença encontra-se em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a homologação final do concurso não induz à perda do objeto da ação proposta com a finalidade de questionar uma das etapas do certame. Nesse sentido: AgInt no AREsp 501.319/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/11/2016; AgInt no AREsp n. 1.057.237/RJ, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe de 5/3/2018; AgRg no AREsp 166.474/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 31/3/2016; AgRg no RMS 36.566/GO, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/4/2012; AgRg no RMS n. 35.235/GO, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe de 30/3/2016. 4. Aplicável o referido entendimento à presente hipótese, em que se pretende a declaração de nulidade das questões 23 e 43 da prova amarela do certame (Processo Seletivo à Categoria de Praticante de Prático de 2012) com atribuição dos correspondentes pontos ao autor e seu prosseguimento no PSCPP 2012. Nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC, estando o processo em condições de imediato julgamento, deve o tribunal decidir desde logo o mérito quando reformar a sentença terminativa extintiva. Essa é a situação do presente processo. 5. Observa-se que o autor foi reprovado na primeira etapa do Processo Seletivo à Categoria de Praticante de Prático (prova escrita), não tendo logrado pontuação nas questões 23 e 43 da prova amarela, razão pela qual ajuizou a presente ação questionando o gabarito e pretendendo a atribuição dos respectivos pontos, a fim de garantir o seu prosseguimento no processo seletivo. 6. Verifica-se, in casu , que o autor insurge-se contra a correção do conteúdo das questões ora impugnadas, o que se revela impertinente na espécie, tendo em vista o entendimento assente de que, em tais situações, a intervenção do Poder Judiciário deve se limitar ao exame de legalidade das regras instituídas no…
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