Processo 0031258-46.2020.8.16.0021

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0031258-46.2020.8.16.0021
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Cascavel
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0031258-46.2020.8.16.0021 Processo:   0031258-46.2020.8.16.0021 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$4.176,62 Exequente(s):   C M GUELERE E CIA LTDA Executado(s):   CRESOL - COOPERATIVA DE CREDITO RURAL 1.Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se discute o valor dos honorários periciais para a liquidação do julgado. O expert nomeado apresentou proposta inicial de R$3.300,00 (ev. 210.1). Após impugnação das partes, o profissional ofereceu redução para R$2.970,00 (ev. 217.1). As partes reiteraram a insurgência, sustentando a desproporcionalidade do valor frente ao baixo vulto econômico da demanda. 2.A fixação da verba pericial deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 465, § 2º, CPC), sopesando a complexidade do trabalho, o tempo estimado e, fundamentalmente, o valor da causa. No presente caso, embora o perito tenha fundamentado sua proposta na expertise técnica necessária, o montante de R$2.970,00 mostra-se excessivo. O valor pretendido absorveria parcela substancial do crédito exequendo, tornando a dilação probatória excessivamente onerosa e colidindo com a natureza da lide. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná orienta que a remuneração do expert deve ser compatível com a realidade do processo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] REDUÇÃO DO VALOR HOMOLOGADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. PROPOSTA EXCESSIVAMENTE ONEROSA. REMUNERAÇÃO DO EXPERT QUE DEVE OBSERVAR A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DEVIDA. [...] a produção da prova pericial não pode encarecer demasiadamente os custos do processo, sob pena de se penalizar a parte ou mesmo inviabilizar a própria prestação jurisdicional." (TJPR - 15ª C.Cível - 0035834-43.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DES. JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 02.09.2023). Portanto, a redução do valor é medida necessária para garantir o equilíbrio entre a justa remuneração do profissional e o livre acesso à justiça. 3.Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE as impugnações (ev. 220.1 e 221.1) para o fim de ARBITRAR os honorários periciais definitivos no valor de R$1.800,00 (mil e oitocentos reais). 3.1.Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo pelo valor ora fixado. 3.2.Havendo aceitação, intime-se a parte responsável pelo custeio para o depósito judicial no prazo de 15 (quinze) dias. 3.3.Caso o profissional decline, venham os autos conclusos para substituição, facultando-se a indicação de novo profissional que aceite os parâmetros estabelecidos. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente.   OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito

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