Processo 0031259-57.2025.8.16.0182
TJPR • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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Processo: 0031259-57.2025.8.16.0182(Recurso Inominado) Relator(a): Letícia Zétola Portes Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. LEGITIMIDADE ATIVA. EQUIPARAÇÃO A MICROEMPRESA. REGISTRO PERANTE A OAB. ART. 15, §1º, DA LEI Nº 8.906/94. AUTORA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DOCUMENTAL. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – CASO EM ANÁLISE. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de incompetência do Juizado Especial em razão da pessoa, ao argumento de que a parte autora, sociedade de advogados, não teria comprovado sua condição de microempresa apta a litigar no microssistema dos Juizados Especiais. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A controvérsia consiste em verificar se sociedade de advogados, devidamente constituída e optante pelo Simples Nacional, possui legitimidade ativa para demandar perante os Juizados Especiais. III – RAZÕES DE DECIDIR. Nos termos do art. 8º, §1º, II, da Lei nº 9.099/95, admitem-se no polo ativo dos Juizados Especiais as microempresas e empresas de pequeno porte, conforme disciplinado pela Lei Complementar nº 123/2006. O art. 3º da LC nº 123/2006 autoriza o enquadramento de sociedades simples como microempresas ou empresas de pequeno porte, desde que atendidos os requisitos legais. No caso das sociedades de advogados, o art. 15, §1º, da Lei nº 8.906/94 dispõe que a personalidade jurídica é adquirida com o registro dos atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB, circunstância que supre a exigência de registro empresarial previsto na legislação complementar, conferindo regular constituição à sociedade. Ainda, em consulta ao sistema da Receita Federal (Simples Nacional), verifica-se que a autora é optante pelo regime tributário simplificado, circunstância que reforça seu enquadramento como microempresa para fins de acesso ao microssistema dos Juizados Especiais. A jurisprudência das Turmas Recursais deste Tribunal admite a legitimidade ativa de sociedades de advocacia no âmbito dos Juizados Especiais por equiparação a microempresa. Ademais, ainda que se entendesse pela necessidade de complementação documental, deveria ter sido oportunizada a regularização do vício, em observância aos princípios da cooperação processual, da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, sendo indevida a extinção prematura do feito. IV – DISPOSITIVO. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada, com determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
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