Processo 0031260-14.2025.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (3)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831743 Processo nº 0031260-14.2025.8.17.8201 REQUERENTE: ISABEL APARECIDA TENORIO DE OLIVEIRA, JOSE ANDRE DE LIRA DA SILVA, LYNIK BRUNO ARAUJO DE OLIVEIRA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc. Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária. Os autores são professores da rede pública estadual e questionam a legalidade da incidência de imposto de renda sobre as gratificações de locomoção e de difícil acesso, vantagens que integram a remuneração dos autores, ambas de caráter indenizatório, daí porque não devem integrar a base de cálculo do mesmo imposto. Por sua vez, o ente público sustenta que as gratificações em questão são do tipo compensatórias, sendo recebidas, inclusive, nas férias e no décimo terceiro salário do(a) servidor(a), assim sujeitas à tributação, conforme artigo 43 do CTN e artigos 1º ao 7º, da lei 7.713. Em que pesem as razões expostas na contestação, cabe ressaltar o firme e antigo posicionamento do STJ no sentido de que “o fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial”, conforme RECURSO ESPECIAL Nº 1.150.020 –(2009/0139933-7, Relatora Ministra Eliana Calmon, j. 05/08/2010). Assim, não cabe o tributo nas hipóteses em que a verba recebida significa apenas retribuição, ao invés de incremento de riqueza propriamente. Nesse sentido, cabe ressaltar igualmente o entendimento consolidado no STJ de que “não incide imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de indenização”, como se verifica do julgamento proferido em AgInt no Pedido de Interpretação de lei Nº 1316 – DF, em que foi relator o Ministro Humberto Martins. O fato é que o pagamento de verbas indenizatórias não configura remuneração do trabalho, mas ressarcimento de prejuízo resultante de contingências surgidas no curso do exercício da atividade do trabalhador e do servidor público. Tome-se como exemplo o auxílio-transporte, oportuno para o caso sob apreciação, havido como verba indenizatória, não admitindo incidência do IR (STJ - AgInt no Agravo em Recurso Especial Nº 1824262 – SP – REL. Ministro Herman Benjamin). Assim ocorre igualmente com as gratificações no caso sob apreciação, ambas instituídas em razão das despesas e dificuldades do servidor em chegar ao local de trabalho, seja pela distância, seja por falta de transporte coletivo. É o que se constata da lei complementar nº 85, cujo artigo 4º dispõe: "Aos servidores integrantes dos grupos ocupacionais de que trata a Lei nº 11.559, de 10 de junho de 1998, e alterações, lotados e com efetivo exercício na Secretaria de Educação, que necessitem de transporte coletivo regular para sua locomoção diária, e residam em Município diverso daquele onde forem localizados, será concedida gratificação de locomoção, no percentual de 40% (quarenta por cento), incidente sobre o respectivo vencimento base”. De igual modo o disposto no artigo 31 da lei 11.329, abaixo transcrito: “Ao professor lotado em escolas situadas em locais definidos como de difícil acesso, fica assegurada gratificação de 40% (quarenta por cento) do vencimento base do cargo e classe inicial da carreira”. Portanto, ditas gratificações consistem em ressarcimento dos gastos não usuais com o deslocamento do…
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