Processo 0031260-58.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0031260-58.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0031260-58.2025.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : MONTREAL PRODUTOS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A) : VINICIUS BAIOCCHI DE VASCONCELOS ELIAS (OAB TO07507A) ADVOGADO(A) : RENATA TAVARES CIRQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB TO007669) APELADO : FRANCISCO PEREIRA DA FONSECA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LETYCIA CANTUÁRIA LEAL (OAB TO012101) ADVOGADO(A) : INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGULARIZAÇÃO DE VEÍCULO. BAIXA DE RESTRIÇÃO JUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. RESPONSABILIDADE DA PARTE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, após a regularização documental de veículo e a baixa de restrição judicial ocorridas no curso da demanda. 2. A apelante sustenta que a obrigação foi cumprida antes da citação, inexistindo formação da relação processual apta a justificar sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 3. Em contrarrazões, o apelado defende a manutenção da sentença, afirmando que a providência somente foi adotada após o ajuizamento da ação, o que atrai a incidência do princípio da causalidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se a parte que regulariza a situação jurídica controvertida apenas após o ajuizamento da ação, mas antes da citação, deve responder pelos ônus sucumbenciais em processo extinto sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto. III. Razões de decidir 5. A aplicação do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil impõe que, nos casos de perda superveniente do objeto, os honorários advocatícios sejam suportados por quem deu causa à instauração do processo. 6. A existência de interesse processual no momento da propositura da demanda revela-se suficiente para justificar a atuação jurisdicional, sendo irrelevante, para fins de causalidade, o fato de a obrigação ter sido satisfeita antes da citação. 7. A regularização do veículo e a baixa da restrição judicial somente após o ajuizamento da ação evidenciam que a providência buscada pelo autor não havia sido espontaneamente cumprida, tornando necessária a intervenção do Poder Judiciário. 8. A observância do princípio da causalidade conduz à responsabilização da parte cuja conduta motivou a instauração da demanda, ainda que posteriormente tenha promovido a satisfação da pretensão deduzida em juízo. 9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins orienta-se no sentido de que a perda superveniente do objeto não afasta a condenação em honorários advocatícios quando demonstrado que a providência foi adotada apenas após a judicialização da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso admitido e improvido. Tese de julgamento: 1. Nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela parte que deu causa ao ajuizamento da demanda, nos termos do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil. 2. O cumprimento da obrigação após o ajuizamento da ação, ainda que antes da citação, não afasta a incidência do princípio da causalidade quando demonstrado…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados