Processo 0031263-40.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0031263-40.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0031263-40.2026.8.19.0000 Assunto: Gratificação por Trabalho Educacional - GTE / Gratificações Estaduais Específicas / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 14 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0456173-49.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00378623 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: NEUZA MARIA SANTOS DE AZEVEDO ADVOGADO: FLAVIA SOUZA E SILVA OAB/RJ-066340 ADVOGADO: MARIA DE FATIMA MEDINA MONNERAT OAB/RJ-044303 Relator: DES. JOSE ACIR LESSA GIORDANI DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0031263-40.2026.8.19.0000 Agravante: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Agravada: NEUZA MARIA SANTOS DE AZEVEDO Origem: Juízo da 14ª Vara de Fazenda Pública da Capital/RJ Relator: JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital/RJ, no âmbito de execução individual de sentença prolatada na ação civil pública nº 0075201 20.2005.8.19.0001 (processo nº 0456173-49.2015.8.19.0001), promovida por NEUZA MARIA SANTOS DE AZEVEDO, referente à extensão a inativos da gratificação "Nova Escola". A decisão agravada (índice 000269 dos autos de origem), por meio da qual foi parcialmente acolhida a impugnação apresentada pelo ora agravante, foi proferida nos seguintes termos: "Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo Estado do Rio de Janeiro, em index 164, sustentando que o cumprimento de sentença ora deflagrado não merece prosperar em razão da ocorrência de prescrição da pretensão executória, uma vez que a exequente não comprovou ser filiada ao sindicato que promoveu a ação coletiva, o que impede a interrupção do prazo prescricional de cinco anos contados do trânsito em julgado. Aduz a prescrição do título judicial (sentença coletiva da gratificação "Nova Escola"), argumentando que o prazo de cinco anos para a execução individual expirou em 05/04/2015. Sustenta que a exequente, por não ser sindicalizada ao SEPE/RJ, não se beneficia de eventuais interrupções de prazo causadas por execuções coletivas. Subsidiariamente, requer o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.033 pelo STJ e aponta excesso de execução no valor de R$ 11.765,70, alegando que a planilha da autora contém erros na aplicação da taxa SELIC que geram anatocismo. Petição da impugnada em index 180 requerendo a total rejeição da impugnação, sustentando a inocorrência da prescrição e a sua plena legitimidade ativa, fundamentando-se nas teses vinculantes do IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000, que estabelecem que o ajuizamento da execução coletiva pelo sindicato interrompe o prazo prescricional para as pretensões individuais. Quanto ao pedido de sobrestamento pelo Tema 1.033/STJ, argumenta pela sua inaplicabilidade devido à ausência de identidade material e à prevalência da norma específica decidida no IRDR estadual. Por fim, manifesta sua concordância com o valor apresentado pelo executado em sede de impugnação e informa que renuncia ao valor excedente a 40…

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