Processo 0031276-78.2026.8.16.0014

TJPR • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
0031276-78.2026.8.16.0014
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Londrina
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Prédio Principal - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3400 Autos nº. 0031276-78.2026.8.16.0014 Processo:   0031276-78.2026.8.16.0014 Classe Processual:   Produção Antecipada da Prova Assunto Principal:   Partilha       Requerente(s):   Micheli Franciani Lemes Bicaio (RG: [removido] SSP/SP e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Angelim, 223 - Vivendas do Arvoredo - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-778 - E-mail: bicaiomicheli@gmail.com - Telefone(s): 43) 99660-2000 Requerido(s):   RICARDO DE LIMA PESSOTO (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Manoel Alves dos Santos, 225 apto 604 - Aurora - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-490 - E-mail: ricardo@meusalao.com.br       OBSERVAÇÃO INICIAL.   Restrinjo-me à análise do pedido cautelar, único que justifica a urgência na atuação do Plantão. Ficam os demais pedidos, verificação e deferimento da gratuidade, determinação de citação pelo procedimento adequado à cargo do juízo competente.       Micheli Franciani Bicaio Pessoto ajuizou ação de tutela cautelar antecedente em face de Ricardo de Lima Pessoto, alegando, em síntese, que:   a) as partes são casadas sob o regime de comunhão parcial de bens;   b) estão separadas de fato desde agosto de 2025;   c) o requerido teria deixado de honrar obrigações financeiras familiares relevantes;   d) as partes firmaram contrato de locação do imóvel comum, com recebimento antecipado de R$ 180.000,00, correspondente a 12 meses de aluguel;   e) após pagamento de parcelas atrasadas do consórcio e comissão de corretagem, o requerido transferiu R$ 75.588,00 para conta de pessoa jurídica de sua titularidade, RSX Comercial Ltda;   f) o valor deveria ser preservado para pagamento de dívidas familiares, despesas do imóvel, plano de saúde e futura partilha. Requereu, em sede de urgência, o bloqueio de valores, por meio do SISBAJUD, em contas ou aplicações vinculadas à pessoa jurídica RSX Comercial Ltda, inscrita no CNPJ nº 40.458.524/0001-45, até o limite de R$ 75.588,00. O Ministério Público manifestou-se pela não concessão da tutela de urgência.   É o relatório.   Trata-se de ação cautelar antecedente em que se pretende, liminarmente, o bloqueio de R$ 75.588,00 em conta de pessoa jurídica vinculada ao requerido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em cognição sumária, esses requisitos não estão suficientemente demonstrados. A própria narrativa inicial indica que o imóvel comum foi locado pelo valor antecipado de R$ 180.000,00 e que, após o pagamento de parcelas atrasadas do consórcio e de comissão de corretagem, o requerido transferiu R$ 75.588,00. Segundo a manifestação ministerial, esse valor corresponde exatamente à metade ideal do ativo líquido remanescente. Assim, ao menos neste momento inicial, não se verifica apropriação de valor pertencente à autora, mas destinação dada pelo requerido à sua própria cota parte sobre numerário que, em princípio, também lhe pertence. É possível que exista discussão relevante sobre dívidas comuns, rateio de encargos, eventual reembolso, pagamento de plano de saúde, despesas dos filhos e correta destinação dos valores oriundos da locação. Contudo, tais…

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