Processo 0031279-58.2025.8.16.0017

TJPR • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0031279-58.2025.8.16.0017
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
17ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL   APELAÇÃO CÍVEL N° 0031279-58.2025.8.16.0017 DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ – 3ª VARA CÍVEL   APELANTE: RODRIGO SICHIERI GUILHEN APELADO: BANCO J. SAFRA S/A RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 0031279-58.2025.8.16.0017, originários da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em que é Apelante Rodrigo Sichieri Guilhen e agravado Banco J. Safra S/A.   RELATÓRIO Rodrigo Sichieri Guilhen ajuizou a Ação revisional de contrato bancário nº 0020906-75.2019.8.16.0017 em face de Banco Safra S/A, que foi julgada parcialmente procedente (mov. 123.1, autos de origem). A ação tramitou conjuntamente com a Ação de busca e apreensão nº 0019427-47.2019.8.16.0017. As partes interpuseram recursos de Apelação Cível, que foram julgados pela 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, sob a relatoria do Desembargador Rogério Ribas; confira-se a seguinte ementa (mov. 57.1 – autos recursais):   AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. Julgamento conjunto efetivado em 1o grau. Sentença una que extinguiu o processo da busca e apreensão, sem resolução do mérito, e julgou parcialmente procedente a ação revisional. Insurgência de ambas as partes. (1) APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. (1.1) Preliminar. Cerceamento de defesa pelo indeferimento de determinação ao autor juntar extratos dos depósitos realizados nos autos. Decisão correta. Informações disponíveis no próprio sistema Projudi. Preliminar rejeitada. (1.2) Mérito. (1.2.1) Alegação de que não falhou na prestação de serviços. Não acolhimento. Consumidor que teve seu acesso ao site de emissão dos boletos bloqueado injustificadamente, causando o inadimplemento que deu origem à ação de busca e apreensão. Tentativas de solução administrativa pelo consumidor que restaram infrutíferas, em razão de ausência de resposta do banco. Falha na prestação de serviço configurada. Mora do consumidor descaracterizada. (1.2.2) Pleito de condenação do consumidor ao pagamento das verbas sucumbenciais. Impossibilidade. Descaracterização da mora que culmina na improcedência da busca e apreensão. Instituição financeira que deve arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios em função do princípio da sucumbência. (1.2.3) Pretensão de minoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Não acolhimento. Fixação por apreciação equitativa em razão do baixo valor da causa. Valor adequado à complexidade da demanda. RECURSO NÃO PROVIDO. (2) APELO DO CONSUMIDOR. Pleito de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Acolhimento. Ação de busca e apreensão que foi ajuizada em razão de falha de prestação de serviço do banco. Inadimplência causada pela recusa de emissão de boleto. Descaracterizada a mora do consumidor, que tentou solucionar o impasse de várias maneiras, sem sucesso. Configuração de dano moral in re ipsa. Redistribuição da sucumbência da ação revisional, com fixação de honorários advocatícios. RECURSO PROVIDO. (3) PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO. Sentença que julgou extinta a busca e apreensão, sem resolução de mérito, pela descaracterização da mora. Error in procedendo. Reforma da sentença para julgar improcedente a busca e apreensão,…

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