Processo 0031281-39.2022.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0031281-39.2022.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0031281-39.2022.8.27.2729/TO AUTOR : LUIZ MECIAS PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : HUGO LEONARDO ABREU RIBEIRO (OAB TO011210) ADVOGADO(A) : ADRIANA DA SILVA (OAB TO001770) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Devolução de valores c/c Danos Morais promovida por Luiz Mecias Pereira da Silva em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), originariamente distribuída na Justiça Federal, em razão de descontos indevidos promovidos em seu benefício previdenciário, inclusive com a condenação em danos morais. Devidamente citado, a autarquia apresentou defesa em forma de contestação afirmando, em síntese, que o pagamento a maior em seu benefício no período de 01/10/2018 a 31/12/2020, os descontos são permitidos, o que acarretaria a improcedência dos pedidos. O Juízo federal extinguiu a ação, sem resolução do mérito, pela incompetência da Justiça Federal para a análise da matéria, remetendo os autos à Justiça Comum ( evento 1, SENT1 ). O processo foi distribuído ao Juízo do Juizado da Fazenda Pública, que na decisão do evento 25 declarou sua incompetência redistribuindo os autos a este Juízo. Realizada audiência de conciliação, esta restou inexitosa (evento 47), com a consequente decretação da revelia da Fazenda Pública pela não apresentação de defesa (evento 55), inclusive com pedido de reconsideração, indeferido por este Juízo (evento 65). Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. Decido . II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Questão processual pendente 1.1 Revogação da revelia decretada Antes de adentrar ao mérito da demanda, imprescindível analisar nulidade processual pendente nesta ação, qual seja a decretação da revelia da Autarquia requerida, conforme decisão proferida no evento 55, DECDESPA1 . Isto porque, o processo foi originalmente distribuído perante a 5ª Vara Federal de Execucação Fiscal e Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Tocantins, conforme consta no evento 01. E, quando do recebimento da petição inicial pelo Juízo Federal, foi determinada a citação do INSS, até mesmo com a apresentação de contestação ( evento 1, INIC2 ). A controvérsia processual reside em definir se o declínio de competência absoluta da Justiça Federal para a Justiça Estadual anula os atos processuais de defesa apresentados anteriormente pela autarquia ou se estes devem ser conservados no novo juízo competente, à luz do Código de Processo Civil. O artigo 64, parágrafo 4º, do CPC  estabelece de forma clara que, declarada a incompetência do juízo, os atos decisórios serão anulados e os autos serão remetidos ao juízo competente, conservando-se os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente até que outra seja proferida pelo juízo competente. Logo, os atos postulatórios e de defesa devem ser preservados, evitando-se retrocessos inúteis ao processo. Consequentemente, a decretação da revelia não se adequa à realidade processual, já que a defesa técnica foi apresentada pelo INSS, cuja nulidade processual deve ser reconhecida de ofício por este Juízo, recebendo a contestação anteriormente apresentada, principalmente diante da manifestação das partes pelo julgamento antecipado da lide. 2. Do Mérito 2.1 Da Legalidade da revisão administrativa e da Boa-fé do Segurado O mérito da lide concentra-se sobre a legalidade dos descontos administrativos realizados de forma unilateral pela Autarquia Federal no benefício previdenciário recebido pelo requerente, especialmente no patamar de…

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