Processo 0031282-46.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0031282-46.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara de Direito Privado (antiga 26ª Câmara Cível)
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0031282-46.2026.8.19.0000 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: PETROPOLIS 3 VARA CIVEL Ação: 0822343-83.2024.8.19.0042 Protocolo: 3204/2026.00378939 AGTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO FLORADA DA SERRA ADVOGADO: MARCO AURELIO PACHA OAB/RJ-064535 AGDO: LUIZ SZTERENKRANC ADVOGADO: DEBORA MOURA DA ROCHA OAB/RJ-165728 ADVOGADO: GUILHERME PEREIRA DA SILVA OAB/RJ-189541 Relator: DES. WILSON DO NASCIMENTO REIS DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0031282-46.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO FLORADA DA SERRA AGRAVADO: LUIZ SZTERENKRANC RELATOR: DES. WILSON DO NASCIMENTO REIS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão (índice 278524757) que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa e a prescrição. Transcreve-se o decisum, in verbis: "Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela parte ré, porquanto a legitimidade deve ser aferida à luz da teoria da asserção, sendo suficiente, nesta fase, a narrativa de que o autor, na condição de ex-sócio da pessoa jurídica titular originária dos bens, teria sofrido esbulho possessório, matéria que se confunde com o mérito. Não se verificam outras questões processuais pendentes aptas a obstar o regular prosseguimento do feito. As demais preliminares não foram suscitadas ou não encontram respaldo nos autos. A alegação de prescrição, por sua vez, demanda análise mais aprofundada do conjunto probatório, especialmente quanto ao termo inicial do alegado esbulho, razão pela qual será apreciada oportunamente. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Delimito como questões de fato controvertidas: (i) a existência de posse exercida pelo autor sobre as áreas descritas na inicial; (ii) a ocorrência de esbulho possessório, suas circunstâncias e data; (iii) a eventual anuência dos sócios da construtora à alteração das áreas e sua incorporação ao condomínio; (iv) a forma de utilização das áreas pelo réu; (v) a existência de prejuízos materiais decorrentes dos fatos narrados. Delimito como questões de direito: (i) a legitimidade do autor para o exercício da pretensão possessória; (ii) a incidência de prescrição e seu termo inicial; (iii) a viabilidade da tutela possessória diante da alegada modificação das áreas; (iv) o eventual cabimento de indenização por perdas e danos. No tocante ao ônus da prova, aplica-se a regra do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à posse e ao esbulho, e à parte ré a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, notadamente quanto à alegada anuência e à legitimidade da utilização das áreas. Quanto à instrução probatória, verifico que ambas as partes requereram a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, a qual se mostra pertinente e necessária à elucidação dos fatos controvertidos, especialmente no que se refere à dinâmica da posse, à eventual oposição do autor e às circunstâncias da utilização das áreas pelo condomínio. Assim, defiro a produção de prova…

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