Processo 0031287-25.2001.8.13.0287
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 0031287-25.2001.8.13.0287 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ato / Negócio Jurídico] AUTOR: Ministério Público de Minas Gerais CPF: 20.971.057/0001-45 RÉU: ANTONIO FELIPE ZEITUNE CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos etc… O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por meio do Promotor de Justiça Curador do Patrimônio Público, com esteio na Lei nº 7.347/85 e nas disposições do artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, propôs a presente Ação Civil Pública objetivando o ressarcimento de prejuízos causados aos cofres públicos municipais contra Antônio Felipe Zeitune e Alcindo Nunes. Consta da petição inicial, em síntese, que o Município de Guaxupé, mediante a emissão de três Notas de Empenho e respectivos recibos, cujas assinaturas do credor foram falsificadas, despendeu a quantia de Cr$ 7.445.558,00, sob a justificativa de pagamento de honorários advocatícios ao causídico Jamil Abrão Jorge, serviços estes que jamais foram prestados e valores que nunca foram recebidos pelo pretenso credor. Sustenta o órgão de cúpula ministerial que o valor histórico desviado, atualizado pela Contadoria Judicial até a data de 1º de julho de 2000, perfaz o montante de R$ 11.087,04. Aponta, ademais, a responsabilidade solidária dos requeridos, uma vez que o primeiro réu, à época, na condição de Prefeito Municipal, figurou como ordenador das despesas, ao passo que o segundo réu, na qualidade de Tesoureiro da municipalidade, foi o responsável direto pela efetivação dos pagamentos indevidos. Com a petição inicial, veio o Inquérito Civil nº 09/2000, instaurado para apurar as irregularidades apontadas. Os réus foram devidamente citados e compareceram aos autos para apresentar suas respectivas contestações. Em sede de preliminares, Antônio Felipe Zeitune arguiu a impossibilidade jurídica do pedido por inadequação da via eleita, sustentando que a pretensão de ressarcimento ao erário deveria ser veiculada por meio de Ação Popular ou de Ação de Reparação de Danos, e não por Ação Civil Pública, pleiteando a extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, alegou a ocorrência de prescrição quinquenal com fulcro no Decreto nº 20.910/32, bem como a inexistência de dano ao patrimônio municipal, sob o argumento de que os pagamentos sob a rubrica de caixa eram meras formalidades e que as importâncias indicadas não saíram efetivamente dos cofres públicos, além de apontar a ausência de dolo ou de culpa em sua conduta. Por sua vez, o réu Alcindo Nunes apresentou contestação arguindo a ilegitimidade ativa do Ministério Público e a prescrição da pretensão de ressarcimento, reproduzindo no mérito os argumentos de que as Notas de Empenho não continham sua autorização e de que os valores não saíram do caixa municipal, pugnando pela total improcedência da demanda. O Município de Guaxupé, devidamente citado para integrar a lide na condição de litisconsorte ativo facultativo, limitou-se a requerer vista dos autos fora de secretaria, sem apresentar manifestação quanto ao mérito da controvérsia. O Ministério Público manifestou-se em réplica, impugnando as defesas apresentadas e reiterando os termos da inicial. Na fase de especificação de provas, os requeridos postularam a…
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