Processo 0031287-94.2025.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0031287-94.2025.8.17.8201 REQUERENTE: ENOQUE FARIAS DE QUEIROZ, NILSON ANTONIO VIEIRA, REJANE MARIA ARRUDA DE BARROS REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Pernambuco e pela FUNAPE em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral para condenar os réus ao pagamento, em pecúnia, de licença-prêmio não gozada. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso concreto, assiste parcial razão aos embargantes. 1. Dos períodos de licença-prêmio Verifica-se que a sentença embargada não enfrentou adequadamente a documentação acostada aos autos pelo ente público, a qual foi, inclusive, expressamente reconhecida pela parte autora em sede de réplica, no sentido de: - Rejane Maria Arruda de Barros: usufruiu integralmente o segundo decênio; - Nilson Antonio Vieira: usufruiu integralmente o segundo decênio; - Enoque Farias Queiroz: usufruiu parcialmente, restando apenas 1 (um) mês não gozado. Dessa forma, configurada omissão relevante, impõe-se o saneamento do julgado para adequação à realidade fática incontroversa. Ante o exposto, tem-se improcedente o pedido em relação a Rejane Maria Arruda de Barros e Nilson Antonio Vieira, ante o gozo integral do período; e quanto a Enoque Farias Queiroz, a condenação deve se limitar ao pagamento de 1 (um) mês de licença-prêmio não usufruída. 2. Da base de cálculo (rejeição dos embargos) A sentença foi clara ao estabelecer que a indenização deve observar a remuneração de natureza permanente percebida à época da aposentadoria, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A pretensão do Estado, na verdade, revela mero inconformismo com o critério adotado, buscando rediscutir o mérito da decisão, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Ademais, a orientação jurisprudencial predominante afasta a limitação estrita ao vencimento básico, admitindo a inclusão de verbas permanentes, sob pena de indevida redução do conteúdo remuneratório da indenização. Portanto, não há omissão a ser sanada quanto ao ponto, devendo ser mantido integralmente o critério fixado na sentença. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para sanar omissão quanto aos períodos de licença-prêmio, nos seguintes termos: a) julgar improcedente o pedido em relação aos autores Rejane Maria Arruda de Barros e Nilson Antonio Vieira; b) limitar a condenação em favor de Enoque Farias Queiroz ao pagamento de 1 (um) mês de licença-prêmio não usufruída. No mais, mantém-se integralmente a sentença, inclusive quanto à base de cálculo da indenização. Sem efeitos infringentes além do ajuste acima delineado. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. Tito Lívio Araújo Monteiro Juiz de Direito
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