Processo 0031289-38.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0031289-38.2026.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 1 VARA CIVEL Ação: 0811864-31.2023.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00379052 AGTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 AGDO: LEONARDO DE OLIVEIRA JANUARIO ADVOGADO: CELSO RODRIGO FERNANDES ANTÃO OAB/RJ-221253 Relator: DES. WILSON DO NASCIMENTO REIS DESPACHO: I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias que, nos autos da ação indenizatória ajuizada por LEONARDO DE OLIVEIRA JANUÁRIO, deixou de receber os embargos de declaração opostos pela ora agravante, ao fundamento de intempestividade, nos seguintes termos: Diante do retro certificado, deixo de receber os intempestivos Embargos opostos. Certifique o Cartório se a ré cumpriu, tempestivamente, o determinado em decisão de IE 239773719. Após, voltem. Na origem, o autor ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e estéticos, narrando que, em 25/12/2022, por volta das 10h, encontrava-se no terraço de sua residência, situada na Rua Primeiro de Maio, nº 120, casa, Itamarati, Duque de Caxias/RJ, auxiliando na retirada de uma caixa de som, quando teria sido atingido por descarga elétrica proveniente de fio que estaria desencapado e próximo ao imóvel. Afirma que sofreu queimaduras de 2º e 3º graus na cabeça, tronco e braços, com alegada debilidade permanente da função motora e deformidade permanente, sustentando que o evento decorreu da má conservação da rede elétrica administrada pela concessionária ré, bem como da existência de poste em estado precário e inclinado, o que teria aproximado a fiação da residência. Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré fosse compelida a substituir os cabos de energia desencapados e o poste localizado em frente à sua residência. No mérito, postula a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais e danos estéticos. O Juízo de origem deferiu a gratuidade de justiça ao autor e concedeu a tutela de urgência para determinar que a ré procedesse à substituição dos cabos de energia desencapados existentes na rede elétrica e do poste localizado em frente à residência do autor, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00. Citada, a LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A apresentou contestação, sustentando, em síntese, ter cumprido a tutela de urgência deferida, mas afirmando inexistir nexo de causalidade entre sua conduta e o acidente narrado. Alega que o evento teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima, que teria se aproximado indevidamente da rede de distribuição de energia elétrica ao manusear objeto próximo à fiação, bem como que não haveria prova da regularidade da construção do segundo pavimento, do terraço e da escada externa do imóvel. Aduz, ainda, que a rede local estaria em conformidade com os padrões técnicos vigentes, inexistindo irregularidade quanto à altura, afastamento ou existência de cabos de alta tensão desencapados. Após a apresentação de réplica, o Juízo determinou que as partes se manifestassem acerca das provas que…
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