Processo 0031290-77.2025.8.17.9000
TJPE • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0031290-77.2025.8.17.9000 PACIENTE: GABRIELA MARIA DA SILVA SANTOS AUTORIDADE COATORA: VARA CRIMINAL IPOJUCA INTEIRO TEOR Relator: EDUARDO GUILLIOD MARANHAO Relatório: 4ª CÂMARA CRIMINAL Agravo Interno no Habeas Corpus Criminal nº 0031290-77.2025.8.17.9000 Agravante: Gabriela Maria da Silva Santos Agravado: Ministério Público de Pernambuco Relator: Des. Eduardo Guilliod Maranhão RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Gabriela Maria da Silva Santos nos autos do habeas corpus, contra a decisão terminativa proferida por esta Relatoria, a qual deixou de conhecer do writ, extinguindo-o, ante a utilização deste como sucedâneo recursal. Agravo Interno (ID 55003789): o agravante sustenta que os argumentos e fundamentações a seguir: a) Que a decisão recorrida implicou em negativa de prestação jurisdicional e aplicou, equivocamente, o entendimento de que o Habeas Corpus foi impetrado como sucedâneo recursal, pois “o ato coator impugnado é outro, autônomo e especifico: a decisão do juízo de 1º grau que, ao rejeitar os Embargos de Declaração opostos pela defesa, o fez com fundamentação genérica, evasiva e padronizada, recusando-se a enfrentar os 5 (cinco) vícios específicos apontados (omissões, contradição, obscuridade e erro material)”. b) Que “o não conhecer do Habeas Corpus, a decisão agravada chancela o bloqueio de acesso às Instâncias Superiores. De que adiantará à defesa arguir a matéria na apelação se, ao final, o Recurso Especial não será conhecido justamente porque o Tribunal de origem, seguindo a trilha da decisão de primeiro grau, também se negou a analisar os vícios?” c) Que os precedentes aplicados na decisão recorrida são inservíveis para o caso dos autos. Contraminuta ao Agravo Interno (ID 56229792): refutando os argumentos do agravo, pugna o Parquet pelo improvimento do recurso. É o relatório. À pauta de julgamentos. Recife, data da certificação digital. Des. Eduardo Guilliod Maranhão Relator Voto vencedor: 4ª CÂMARA CRIMINAL Agravo Interno no Habeas Corpus Criminal nº 0031290-77.2025.8.17.9000 Agravante: Gabriela Maria da Silva Santos Agravado: Ministério Público de Pernambuco Relator: Des. Eduardo Guilliod Maranhão VOTO Cinge-se a questão recorrida a verificar se deve ser mantida a decisão desta Relatoria, que não conheceu do habeas corpus. Para melhor compreensão da questão trazida, tenha-se o inteiro teor da decisão recorrida (ID. 54652724): “DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Marcelo Flávio Tigre Barreto em favor de Gabriela Maria da Silva Santos contra decisão interlocutória que rejeitou integralmente os embargos de declaração (ID. 53832375) nos autos do processo n. 0001588-83.2022.8.17.2730 pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ipojuca/PE (autoridade coatora). A Paciente foi condenada em primeira instância, nos autos da Ação Penal nº 0001588-83.2022.8.17.2730, à pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela suposta prática do crime de lavagem de dinheiro majorado. A defesa interpôs embargos de declaração, com fundamento nos arts. 382 e 619 do Código de Processo Penal. Decisão do magistrado a quo que rejeitou os embargos sob o fundamento de que pretendia rediscutir matéria já analisada, não cabendo pelo meio dos embargos. Assim, pretende o impetrante com o presente writ “ sanar nulidade absoluta decorrente de manifesto error in…
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