Processo 0031291-73.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0031291-73.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 9ª Vara Cível da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0031291-73.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238507533, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO C. G. C e R. G. C., representado por suas genitoras, CAMILA RENATA GOMES CAVALCANTI e MIRELLA VASCONCELOS GOMES CAVALCANTI, propuseram a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, todos qualificados na inicial. Relatam que os autores são beneficiários do plano de saúde mantido pela ré desde o nascimento, ocorrido em 08/10/2021, na condição de dependentes de sua genitora, titular do contrato. Informam que ambos são portadores de paralisia cerebral espástica, apresentando quadro clínico grave, com tetraparesia espástica, comprometimento motor severo e risco de evolução para deformidades irreversíveis. Aduzem que, diante da gravidade do quadro, houve indicação médica expressa para realização do procedimento de Rizotomia Dorsal Seletiva (RDS), considerado tratamento adequado para o controle da espasticidade, com recomendação de realização em caráter de urgência, a fim de evitar agravamento do quadro clínico. Contudo, afirmam que a ré negou a cobertura do procedimento, sob o fundamento de ausência de previsão no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. Diante disso, ajuizaram a presente demanda, buscando, em sede liminar, a autorização e custeio do procedimento indicado, a fim de resguardar o direito à saúde dos menores. Os autores instruíram a inicial com documentos comprobatórios nos ID nº 236823827 e 236823826 (carteiras do plano de saúde); 236823831 e 236824732 (Solicitação de procedimento cirúrgico); 236824734, 236824736, 236824738, 236824739, 236824741, 236824740, 236824742, 236824743 e 236824744 (Orçamentos); 236982464 e 236982464 (requisição dos procedimentos); e 236982465 (Negativa do plano). Intimada para se manifestar acerca da existência de rede credenciada apta à realização do procedimento, a requerida informou - ID nº 237652945 - que o Real Hospital Português dispõe de profissional habilitado à realização da cirurgia, juntando comunicações eletrônicas nesse sentido. Por sua vez, a parte autora, ao se manifestar, alegou a insuficiência da rede credenciada, destacando que, conforme e-mail do próprio hospital indicado pela ré, embora exista profissional apto à realização do ato cirúrgico, não há equipe multiprofissional capaz de executar o acompanhamento pós-operatório necessário, comprometendo a efetividade do tratamento. Diante disso, requerem, em sede de tutela de urgência, a autorização e custeio integral do procedimento indicado, em unidade apta à sua adequada realização. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, concedo os benefícios da gratuidade de justiça. A concessão da tutela de urgência pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, a probabilidade do direito encontra-se evidenciada pelos documentos acostados aos autos,…

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