Processo 0031294-86.2025.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0031294-86.2025.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual AV. MARTINS DE BARROS, 593, FÓRUM THOMAZ DE AQUINO, 4° andar, SANTO ANTÔNIO, RECIFE – PE, CEP: 50010-230 - F:(81) 3182-0635 Processo nº 0031294-86.2025.8.17.8201 REQUERENTE: LUIZ CARLOS CAVALCANTE, MARCIA FERREIRA ALVES, REJANE BATISTA DO NASCIMENTO REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação de pagamento de diferenças salariais ajuizada por LUIZ CARLOS CAVALCANTE, MARCIA FERREIRA ALVES e REJANE BATISTA DO NASCIMENTO em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e da FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO (FUNAPE), ambas as partes devidamente qualificadas e assistidas por seus respectivos patronos - objetivando a condenação dos réus ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da inclusão do abono de permanência na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço de férias. A parte autora alega, em síntese, que são servidores públicos estaduais e que, no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, perceberam abono de permanência, o qual não foi incluído na base de cálculo do 13º salário e do terço de férias. Fundamenta seu pedido no Tema Repetitivo nº 1.233 do Superior Tribunal de Justiça. Pediram o pagamento das diferenças salariais decorrentes da inclusão do abono de permanência na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço de férias. Requereram a gratuidade de justiça. Juntaram documentos. Através do despacho de Id. 211769053 foi determinada a citação dos réus. Os réus apresentaram contestação (Id. 214508609), arguindo, em prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem a propositura da ação. No mérito, defenderam a natureza compensatória e não remuneratória do abono de permanência, sustentando a impossibilidade de sua inclusão na base de cálculo de outras verbas, sob pena de violação à legalidade e criação de despesa sem previsão orçamentária. Pugnaram pela improcedência. Juntaram documento. A parte autora apresentou réplica (Id. 215817252), refutando a prejudicial de prescrição ao argumento de que as planilhas de cálculo já observaram o lapso quinquenal. No mérito, reiterou a tese da natureza remuneratória do abono de permanência, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Instado a se manifestar, o Estado de Pernambuco juntou petição (Id. 223998161) e Nota Técnica da Secretaria de Educação (Id. 223998162), na qual informa que apenas os servidores Luiz Carlos Cavalcante e Márcia Ferreira Alves tiveram o abono de permanência concedido, e que não haveria registro da concessão do benefício para a servidora Rejane Batista do Nascimento. Em resposta (Id. 236500206), a parte autora impugnou a referida Nota Técnica, afirmando que as fichas financeiras acostadas aos autos comprovam o recebimento do abono de permanência pela servidora Rejane, e requereu o julgamento antecipado do mérito. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença e remetidos do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital a este Gabinete da Central de Agilização Processual. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, noto que a parte ré arguiu a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal e passo a examiná-la. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, em que a obrigação se renova periodicamente, a prescrição não atinge o…

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