Processo 0031298-31.2025.8.19.0001

TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0031298-31.2025.8.19.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Regional de Jacarepaguá- Cartório da 2ª Vara Criminal
Última publicação
16/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos etc. O Ministério Público ofereceu denúncia contra FABRÍCIO GHUTIERRY PEREIRA MIRANDA DA SILVA, GABRIEL GUIMARÃES DE CARVALHO, MAXWELL MARQUES DE PAULA, WELLINGTHON CARLOS PAULA DA CRUZ e RENAN LEONARDO CONCEIÇÃO PEREIRA, qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções do artigo 35, da Lei 11.343/2006, artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003 e artigo 329, caput, do Código Penal, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal., conforme petição inicial de fls. 03/05. A inicial veio instruída com o Inquérito de fls.08/149, iniciado por meio do Auto de Prisão em flagrante às fls. 12/14. Depoimentos das testemunhas em sede policial às fls. 15/16 e 19/20. Auto de apreensão às fls. 21/22 (silenciador, fuzil, carregador e munições). Registro de ocorrência aditado às fls. 141/145. Decisão às fls. 164/172, que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Decisão de declínio de competência às fls. 313. Decisão às fls. 337, que manteve as prisões dos réus. Decisão às fls. 344, que recebeu a denúncia. Resposta à acusação apresentada pela defesa dos réus Fabrício e Gabriel às fls. 351/359. Resposta à acusação apresentada pela defesa dos réus Maxwell e Wellingthon às fls. 369/370. Resposta à acusação apresentada pela defesa do réu Renan às fls. 372/375. Certidões às fls. 434, 437, 440, 443 e 451 que atestam a regular citação dos acusados. Despacho às fls. 458, que deferiu o requerido pela defesa às fls. 369 e determinou a expedição de ofício para a vinda das imagens e áudios captados pelas câmeras corporais utilizadas pelos policiais. Resposta ao ofício expedido às fls. 502. Audiência de instrução e julgamento realizada, conforme assentada de fls. 577/578, oportunidade em que uma testemunha foi ouvida. Audiência de instrução e julgamento realizada, conforme assentada de fls. 638, em que o Ministério Público insistiu na oitiva de uma testemunha. Audiência de instrução e julgamento realizada, conforme assentada de fls. 728/729, oportunidade em que foi ouvida uma testemunha. Os réus Fabrício e Gabriel exerceram o direito parcial ao silêncio e responderam apenas às perguntas de sua defesa. O réu Maxwell foi interrogado. Os réus Wellington e Renan exerceram o direito constitucional ao silêncio. Decisão às fls. 736, que manteve as prisões dos réus. FAC do réu Fabrício às fls. 738/743. FAC do réu Maxwell às fls. 744/757. FAC do réu Renan às fls. 758/762. FAC do réu Gabriel às fls. 763/772. FAC do réu Wellingthon às fls. 773/778. Alegações Finais apresentadas pelo Ministério Público às fls. 783/791, em que destaca a comprovação da autoria e materialidade dos delitos e sustenta a condenação dos acusados pela prática dos delitos previstos nos artigos 35, c/c artigo 40, IV da Lei nº 11.343/06 e 329, caput, do Código Penal, tudo na do artigo 69 do C.P. Alegações Finais apresentadas pela defesa do réu Wellingthon às fls. 797/805, em que sustenta a absolvição do acusado de todos os crimes que lhe foram imputados, com fundamento no artigo 386, VII do Código de Processo Penal. Alegações Finais apresentadas pela defesa do réu Renan às fls. 807/810, em que sustenta a absolvição do réu de todas as imputações feitas na denúncia, com fundamento no artigo 386, VII do Código de Processo Penal. Alegações finais apresentadas pela defesa dos réus Fabrício e Gabriel às fls. 812/822, em que sustenta a absolvição do réu Fabrício de todas as imputações…

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