Processo 0031300-56.2025.4.05.8300
TRF5 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0031300-56.2025.4.05.8300 AUTOR: GUILHERME HENRIQUE GOMES DA SILVA, ANA MARIA DOS PRAZERES SERPA MENEZES ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS FARIAS DE ALMEIDA - SP519860 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de "Ação Anulatória de Negócio Jurídico com Pedido de Tutela de Urgência", ajuizada por GUILHERME HENRIQUE GOMES DA SILVA e ANA MARIA DOS PRAZERES SERPA MENEZES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial e da consolidação da propriedade do imóvel de Matrícula nº 71741, do 1º Serviço Notarial e Registral de Paulista/PE. Em sua petição inicial (ID 84556724), a parte autora narra ter celebrado com a ré contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, com alienação fiduciária em garantia (Contrato nº 8.7877.0987755-6), referente ao imóvel localizado na Rua Maria Emília Boeckmann, nº 893, apto. 302, Bloco 02, Parque Lusitânia - Condomínio II, Maranguape I, Paulista/PE. Alega que, em razão de dificuldades financeiras, incorreu em inadimplência e que a CEF promoveu a consolidação da propriedade em seu nome em 07/04/2025. Sustenta a nulidade do procedimento executório extrajudicial sob três argumentos centrais: a) ausência de notificação pessoal para purgação da mora, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/1997; b) falta de notificação pessoal acerca das datas, horários e locais dos leilões públicos designados para o bem (com 1º e 2º leilões agendados para 02/09/2025 e 09/09/2025), o que teria obstado o exercício do direito de preferência (art. 27, §§ 2º-A e 2º-B, da Lei nº 9.514/1997); e c) recusa de fornecimento de planilha discriminada do débito atualizado pela instituição financeira. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos dos leilões extrajudiciais. No mérito, requereu a procedência da demanda para declarar a nulidade de todo o procedimento expropriatório e da consolidação da propriedade, com restabelecimento da relação contratual, ou, subsidiariamente, a conversão em perdas e danos para recebimento de eventual valor de sobejo. Postulou a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Juntou procurações e documentos. Em decisão de ID 85682259, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência, ante a presunção de veracidade da certidão de matrícula apresentada, determinando-se a citação da ré e estipulando-se que a CEF acostasse cópia das intimações. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação no ID 106447922. Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade da justiça e arguiu a ilegitimidade ativa da parte autora pela consolidação já operada. No mérito, defendeu a estrita legalidade do procedimento de consolidação da propriedade (efetivada em 30/05/2025) e dos leilões designados. Sustentou que a responsabilidade pela condução da intimação para purgação da mora é do Oficial do Registro de Imóveis, cujos atos gozam de fé pública, tendo havido intimação editalícia válida ante o não encalço dos devedores. Acostou comprovantes de notificação por e-mail e correspondências com aviso de recebimento (ARs) direcionados aos endereços constantes no contrato (IDs 106447932, 106453437, 106453439, 106453443 e 106453445), demonstrando o envio de comunicações sobre as datas e…
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